Processo 0000986-39.2025.5.06.0016

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000986-39.2025.5.06.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000986-39.2025.5.06.0016 RECORRENTE: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS RECORRIDO: CLINICA DE REPOUSO VILLA SANT'ANA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c360c5 proferida nos autos. ROT 0000986-39.2025.5.06.0016 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDSON FRANCISCO DOS SANTOS DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   CLINICA DE REPOUSO VILLA SANT'ANA LTDA - EPP MIRELLA ANDRADE FEITOSA (PE42337)   RECURSO DE: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id dd99fb7; recurso apresentado em 02/05/2026 - Id 7410a8b). Representação processual regular (Id 59b7fec). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Acerca do tema, o caput do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, estabelece que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". O § 4º do referido dispositivo dispõe que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Isso posto, conquanto o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 5.766 DF, tenha declarado, em 20.10.2021, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, sob o fundamento de violação ao direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, de que trata o art. 5o, LXXIV, da Constituição da República, e seja a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, prevalece, neste órgão julgador, em observância aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade o entendimento no sentido de que a referida decisão daquela Excelsa Corte não impede a condenação do reclamante em verba honorária advocatícia, uma vez que apenas suspendeu a vigência da expressão, "desde que não tenha obtida em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar…

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