Processo 0000986-41.2024.5.23.0003

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000986-41.2024.5.23.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000986-41.2024.5.23.0003 RECORRENTE: SULAMITA KARLA SIMOES DE MORAES RECORRIDO: VALDETE RANGEL SOARES ASSUNCAO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000986-41.2024.5.23.0003 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): SULAMITA KARLA SIMOES DE MORAES ADVOGADO(A)(S): EMANOEL GOMES DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): VALDETE RANGEL SOARES ASSUNÇÃO ADVOGADO(A)(S): DIOGO VINICIOS MURARI MOTTA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: SULAMITA KARLA SIMOES DE MORAES TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id b7f3261; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 713bcad). Representação processual regular (Id cd8b94e). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE   Alegação(ões): - violação aos arts. 389, 391, 393, 489, § 1º, do CPC; 1º da LC 150/2015. A autora, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício”. Alega que "(...) a Reclamada admitiu em depoimento pessoal que a Recorrente chegou a trabalhar três vezes na semana. Essa admissão constitui confissão real judicial, nos termos do art. 389 do CPC (...)." Assevera que "O art. 393 do CPC estabelece taxativamente que a confissão somente é revogável quando emanar de erro de fato ou de coação. Nenhuma dessas hipóteses foi sequer aventada nos autos. Se a Reclamada admitiu, em depoimento pessoal, que a Recorrente trabalhou três vezes na semana, a eficácia dessa confissão somente poderia ser afastada nos estritos termos do art. 393 do CPC." (fl. 247). Aduz que "A qualificação adicionada pelo TRT ("raras vezes") tampouco desnatura a confissão. O fato confessado — labor por três vezes na semana — é objetivo e preenche o tipo legal do art. 1º da LC 150/2015, que exige prestação de serviços "por mais de 2 (dois) dias por semana"." (fl. 247). Pontua que "A norma não distingue habitualidade permanente de habitualidade intermitente. Se a frequência de três dias ocorreu — conforme admitido pela própria Reclamada —, o requisito legal foi preenchido nos períodos em que tal frequência se verificou." (fls. 247/248). Registra que "Ao reconhecer a confissão e simultaneamente negar o preenchimento do requisito legal, o acórdão regional incorreu em contradição lógica insuperável: admitiu a premissa fática (labor por três dias) e negou a consequência jurídica que dela decorre necessariamente (enquadramento no tipo do art. 1º da LC 150/2015)." Sustenta que "A duração da relação por aproximadamente 4 anos e 7 meses (07/11/2019 a 20/06/2024) — fato incontroverso — é incompatível com a eventualidade que caracteriza o trabalho de diarista." (fls. 248/249). Assinala que "A referência à autonomia na ordem de execução das tarefas domésticas não…

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