Processo 0000986-41.2024.8.17.2110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000986-41.2024.8.17.2110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0000986-41.2024.8.17.2110 AUTOR(A): MARIA LUCIA RODRIGUES DE SIQUEIRA RÉU: MUNICIPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA LUCIA RODRIGUES DE SIQUEIRA VERAS em face do MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da fixação de vencimento básico em valor inferior ao salário mínimo nacional, com reflexos nos quinquênios e demais gratificações. A autora alega ser servidora pública municipal estatutária aposentada, tendo ingressado no serviço público em 28/02/1992 no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e que, durante o período imprescrito, o Município réu descumpriu a legislação municipal e estadual ao pagar vencimento básico abaixo do salário mínimo, impactando negativamente o cálculo de suas vantagens funcionais. Pugnou pela procedência para receber as diferenças dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento (Id. 167643707). A decisão de Id. 171984861 deferiu o benefício da gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação (Id. 177452988), arguindo, em sede preliminar, inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis (art. 320 do CPC). No mérito, sustentou que a remuneração total da servidora sempre superou o salário mínimo, invocando a Súmula Vinculante nº 16 do STF, e alertou para o impacto financeiro de eventual procedência. A autora apresentou réplica (Id. 182670734). Instadas a especificarem provas (Id. 204336221), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 207095577), declarando desinteresse em novas provas. O Município peticionou (Id. 210596076) requerendo a citação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Afogados da Ingazeira (IPSMAI), sob o argumento de que a autora é servidora inativa e o instituto deteria a responsabilidade pelo pagamento dos proventos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 11 e 489, II, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais 1.1. Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O Município réu arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora deixou de instruir o feito com documentos indispensáveis à comprovação do alegado prejuízo. A preliminar não merece prosperar. As fichas financeiras acostadas aos autos (Ids. 167643726, 167643728, 167644948, 167644950 e 167644953) são documentos oficiais emitidos pela própria Administração Municipal, discriminando as rubricas pagas sob os títulos "Vencimento" e "Quinquênio", o que permite o confronto analítico entre os valores percebidos e o salário mínimo nacional de cada período. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a peça inaugural é apta a deflagrar a prestação jurisdicional, não havendo omissão que a torne inepta. REJEITO, pois, a preliminar. 1.2. Pedido de Citação do IPSMAI — Ilegitimidade Passiva Parcial O Município requereu a citação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Afogados da Ingazeira (IPSMAI), aduzindo ser a autarquia previdenciária a responsável pelo pagamento dos proventos da autora inativa, o que a tornaria litisconsorte passivo necessário. A questão comporta…

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