Processo 0000986-41.2025.8.17.2810
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0000986-41.2025.8.17.2810 – Comarca de Jaboatão dos Guararapes. Apelante: Rogéria Sandra Ximenes Rosas. Apelado: Município de Jaboatão dos Guararapes. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença de ID 60829510, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais de implementação de adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da parte autora. Em suas razões recursais (ID 60829525), o recorrente aduz que “a pretensão da parte adversa de afastar a aplicação da legislação federal específica contraria entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser rejeitada por este juízo, com a manutenção da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base do servidor, nos exatos termos da norma federal vigente”. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada. É o relatório. Decido. Conforme acima relatado, trata-se de RECURSO INOMINADO DIANTE DE SENTENÇA proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em sede de ação ordinária. Verifica-se, pois, não ser possível o conhecimento do presente recurso por faltar-lhe requisito recursal intrínseco, qual seja, o cabimento. Isso porque não é cabível a interposição de recurso inominado em face de sentença proferida em ação ordinária, sendo o recurso cabível a apelação cível, conforme previsto no art. 1.009, caput, do CPC, in verbis: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados abaixo ementados: APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado. Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2. No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00180656920188190014, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 08/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CABÍVEL. 1. A interposição de recurso inominado configura erro grosseiro, não havendo se falar em aplicação da fungibilidade recursal. 2. O recurso cabível contra a decisão que indefere a petição inicial de mandado de segurança é a apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 09/01/2018). (TJ-RS - AC: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 09/01/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2018) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço o presente recurso inominado, ante a sua latente…
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