Processo 0000986-42.2025.5.06.0015
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AIRO 0000986-42.2025.5.06.0015 AGRAVANTE: ROCK PIZZAS RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA AGRAVADO: MARIO GOMES LEAL TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69a1045 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROCK PIZZAS RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Recife, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário por ela interposto, por deserção. Tendo em vista que à instância revisora compete a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, independentemente daquela procedida pelo Juízo de origem, à qual não se vincula, bem como considerando o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita renovado no presente Agravo de Instrumento. Pois bem. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, afastada a presunção de hipossuficiência econômica. Essa é a diretriz da Súmula nº 463, II, do TST, de seguinte teor: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, nos termos do art. 105 do CPC de 2015; II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, a agravante sustenta que é microempresa do setor de alimentação e que atravessa crise financeira que a impediria de suportar o preparo recursal sem prejuízo de sua atividade econômica. Todavia, os elementos apresentados não demonstram, de forma cabal, a alegada incapacidade financeira. A condição de microempresa, por si só, não conduz à presunção de miserabilidade jurídica, tampouco autoriza a concessão automática da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Diante desse contexto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante. Registro, por oportuno, que não subsiste o fundamento adotado na decisão agravada no sentido de que a justiça gratuita, quando deferida, não alcançaria o depósito recursal. Após a inclusão do § 10 ao art. 899 da CLT, os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal. No caso concreto, contudo, a benesse é indeferida pela ausência de comprovação cabal da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. De outro lado, há nos autos prova idônea do enquadramento da agravante como microempresa. O comprovante de inscrição e de situação cadastral perante o CNPJ registra expressamente o porte empresarial ME da reclamada ROCK PIZZAS RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA. (fl. 12 - Id. 80d12e4 ) Assim, embora indeferida a gratuidade da justiça, deve ser observada a regra do art. 899, § 9º, da CLT, segundo a qual o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Ato contínuo, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, do acesso à justiça e do duplo grau de…
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