Processo 0000986-53.2025.5.12.0022

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000986-53.2025.5.12.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000986-53.2025.5.12.0022 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: FLAVIO SOARES DA CRUZ SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000986-53.2025.5.12.0022  RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI  RECORRIDO: FLAVIO SOARES DA CRUZ SILVA      Recurso de Revista Tramitação Preferencial   RORSum 0000986-53.2025.5.12.0022 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido:   Advogado(s):   FLAVIO SOARES DA CRUZ SILVA LUIZ FERNANDO DE MELO (SC47452) MAX GUILHERME DAUER (SC38859) PAOLA MARCHI (SC45786) RECURSO DE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, II, XXXV, LIV e LV, 7°, I, da Constituição Federal. A parte recorrente insurge-se contra a decisão que declarou a nulidade da dispensa por justa causa e a converteu em dispensa sem justa causa. Alega que a decisão ''ao desconsiderar integralmente a prova documental produzida pela reclamada, incorreu em valoração probatória incompatível com o ordenamento jurídico''. Defende, ainda, que a justa causa decorreu do agravamento da conduta, por ato de indisciplina e insubordinação, nos termos do art. 482, "e" e "h", da CLT. Consta do acórdão: "No caso em tela, a própria reclamada, em sua tentativa de fundamentar a dispensa, fornece os elementos que a tornam nula. Nos documentos juntados pela defesa, como a Notificação de Justa Causa (ID 3504115) e o informativo interno (ID 46f75de), a empresa confessa ter aplicado uma primeira sanção ao trabalhador em decorrência do mesmo fato. Consta expressamente no comunicado de dispensa: "Diante dos fatos, foi aplicada uma suspensão de 01 (um) dia ao monitor Flavio Soares da Cruz Silva, o qual se recusou a assinar a suspensão". Ao adotar tal medida, a empregadora exerceu e esgotou seu poder punitivo em relação àquele evento. A recusa do empregado em assinar o comunicado de suspensão não invalida o ato de punição já decidido e comunicado pela chefia. Portanto, a posterior aplicação da penalidade de dispensa por justa causa, em 17/03/2025, fundamentada na mesma ocorrência, constitui flagrante e inaceitável dupla punição, prática vedada pelo princípio do non bis in idem. Uma vez punida a falta com a suspensão, não poderia a empregadora, dias depois, reavaliar a gravidade do ato e aplicar uma penalidade mais severa. Ainda que assim não fosse, a reversão também se…

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