Processo 0000986-55.2025.5.21.0005
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000986-55.2025.5.21.0005 RECORRENTE: DAVI VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: ALVES DA CUNHA ENGENHARIA, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000986-55.2025.5.21.0005 DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: DAVI VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): TERESINHA VALENTE ARAÚJO RECORRIDO: ALVES DA CUNHA ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA ADVOGADO(A): JULIANA MOTA PIRES FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO ADVOGADO(A): LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO(A): GABRIELA MARTINS DE ANCHIETA RODRIGUES ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTATO COM REDE DE ESGOTO - ANÁLISE PROBATÓRIA -NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (1) Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador expõe, de forma clara e fundamentada, as razões que formaram seu convencimento, apreciando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte. A sentença e a decisão dos embargos de declaração enfrentaram os pontos levantados pelo recorrente, especialmente a valoração do laudo pericial e a questão da isonomia, não havendo omissão que justifique a nulidade do julgado. (2) Para a caracterização da insalubridade, é indispensável a constatação por meio de perícia técnica, conforme dispõe o artigo 195 da CLT. No caso, o laudo pericial produzido no processo foi conclusivo ao afastar a exposição permanente do trabalhador a agentes biológicos que justificassem o pagamento do adicional, porquanto suas atividades se restringiam a ligações domiciliares em trechos novos ou previamente higienizados, com a adoção de medidas de segurança que neutralizavam o risco. (3) A prova pericial constitui o meio técnico adequado para a aferição das condições de trabalho, e suas conclusões somente podem ser afastadas por elementos robustos em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. O julgador não está vinculado ao laudo, mas a sua rejeição exige fundamentação consistente, baseada em outras provas que o infirmem de maneira inequívoca. A simples menção a laudo produzido em outro processo ou a alegação de tratamento desigual, refutada pela própria perícia ao distinguir as atividades das equipes, não é suficiente para desconstituir a conclusão do perito nomeado pelo juízo. (4) Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo (11886) interposto por DAVI VIEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra ALVES DA CUNHA ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN. A decisão de origem afastou a pretensão de pagamento de adicional de insalubridade e verbas de produtividade. Foram opostos Embargos de Declaração pelo reclamante (id. 5cab3b9), os quais foram conhecidos e não providos (id. 59924a4). Em suas razões recursais (id. f7bc84b), o recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta…
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