Processo 0000986-56.2021.5.14.0404

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000986-56.2021.5.14.0404
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES AP 0000986-56.2021.5.14.0404 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dac28f proferida nos autos. PROCESSO:  0000986-56.2021.5.14.0404 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM:  4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC 1º AGRAVANTE: JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA ADVOGADO: JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA 2º AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE - SINTESAC ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO ADVOGADO: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR 1º AGRAVADO:  JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA ADVOGADO: JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA 2º AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE - SINTESAC ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO ADVOGADO: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR 3º AGRAVADO: ESTADO DO ACRE RELATORA: JUIZA CONVOCADA LUZINALIA SOUZA DE MORAES     DECISÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO Trata-se de agravo de petição interposto por JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA (terceiro interessado/advogado) contra sentença/decisão, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia e omissão do exequente (Sindicato) em regularizar a qualificação do beneficiário ou apresentar dados bancários. Alega o(a) agravante, em suma, os seguintes pontos: a) cabimento e tempestividade do recurso, com legitimidade recursal do advogado terceiro interessado para resguardar seu crédito autônomo de honorários sucumbenciais (12% de 15%), pactuado em acordo homologado; b) necessidade de reforma da sentença por violação aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do devido processo legal, bem como aos dispositivos legais que garantem o direito autônomo do advogado de executar a verba honorária; c) inércia do Sindicato não pode prejudicar o crédito autônomo do advogado, especialmente quando este já se encontra liquidado e apto a ser executado; d) existência de matéria pacificada na 2ª Turma do TRT14 em casos idênticos, com determinação de prosseguimento da execução autônoma dos honorários; e, e) provimento do agravo para determinar o prosseguimento da execução autônoma dos honorários sucumbenciais. O Estado do Acre apresentou contrarrazões requerendo a manutenção dos termos da decisão agravada. O Juízo de origem decidiu: “[...] Vistos os autos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação coletiva, tendo em vista o título judicial produzido nos autos n. 0518900-72.1990.5.14.0401. Nos termos do PROAD n. 4027/2024, em 14/6/2024, foram suspensas as execuções decorrentes da sentença proferida nos autos n. 0518900-72.1990.5.14.0401, para que o sindicato apresentasse o CPF dos substituídos e o número das contas bancárias destinadas ao pagamento dos créditos. O processo permaneceu sobrestado por 90 dias, prazo que foi posteriormente prorrogado. Mesmo após decorrido o prazo concedido, o exequente não apresentou os dados da substituída, o que acarretou a extinção da execução. Contudo, a sentença foi anulada conforme acórdão de Id dbec2ef: 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer dos agravos de petição. Rejeitar a preliminar de nulidade por decisão surpresa suscitada pelo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados