Processo 0000986-58.2024.5.06.0021
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000986-58.2024.5.06.0021 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do Trabalho e Administrativo. Recurso Ordinário. Auto de infração trabalhista. Terceirização e pejotização de médicos. Tema 725, do STF. Nulidade da autuação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente Ação Anulatória, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 20.848.898-7, lavrado em face da empresa Hapvida Assistência Médica S.A., sob o fundamento de existência de vínculo empregatício entre médicos prestadores de serviços e a empresa autuada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a lavratura de auto de infração trabalhista fundada no reconhecimento de vínculo de emprego em hipóteses de terceirização e pejotização de profissionais médicos, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 (Tema 725). III. Razões de decidir 3. É incontroversa a competência constitucional e legal do Auditor Fiscal do Trabalho para fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista e lavrar autos de infração, nos termos dos arts. 21, XXIV, da CF, 626 e 628 da CLT, e art. 11, II, da Lei nº 10.593/2002. 4. Todavia, o reconhecimento administrativo de vínculo de emprego não pode subsistir quando fundado exclusivamente na ilicitude da terceirização da atividade-fim ou na tese da subordinação estrutural, superadas pela jurisprudência vinculante do STF. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252 (Tema 725), firmou entendimento de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, inclusive atividade-fim, bem como qualquer forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, inclusive por meio de pejotização. 6. A orientação do STF possui efeito vinculante e aplicação imediata, inclusive às relações jurídicas anteriores às Leis nºs 13.429/2017 e 13.467/2017, ressalvada apenas a coisa julgada. 7. No caso concreto, o auto de infração teve como fundamento central a suposta terceirização ilícita e a inserção dos médicos na dinâmica produtiva da empresa, circunstâncias que, isoladamente, não autorizam o reconhecimento do vínculo empregatício. 8. Mostra-se, assim, correta a sentença que declarou a nulidade do auto de infração, por incompatibilidade com a interpretação constitucional atualmente vigente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso Ordinário desprovido. Tese de julgamento: "É nulo o auto de infração trabalhista que reconhece vínculo de emprego com base exclusiva na terceirização de atividade-fim ou na pejotização de profissionais médicos, diante da jurisprudência vinculante do STF firmada na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 (Tema 725), que consagra a licitude de toda forma de terceirização e divisão do trabalho entre pessoas jurídicas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, II e XXXV; 21, XXIV; 170; CLT, arts. 2º, 3º, 626 e 628. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 324; STF, RE nº…
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