Processo 0000986-59.2024.5.10.0017

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000986-59.2024.5.10.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000986-59.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000986-59.2024.5.10.0017 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026   RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: SIMONE OLIVEIRA ANCELMO   AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA AGRAVADO: VANIA PINTO FERREIRA ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO     EMENTA   1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo o Juízo a quo apresentado os fundamentos embasadores de sua decisão, apreciando todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional. Preliminar que se rejeita. 2. PERÍODO DO CÁLCULO. LIMITE TEMPORAL INDEVIDO. A execução deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos do título (CLT, art. 879, § 1º; CF, art. 5º, XXXVI). O título formado na ACP n.º 0001097-62.2013.5.10.0006 assegurou a preservação do patamar remuneratório (gratificação de função/valor de referência) com diferenças vencidas e vincendas e reflexos, sem fixação de marco final abstrato. A mera adesão a plano de cargos e salários não elide a coisa julgada, ausente alteração fática substancial quanto a atribuições, jornada ou remuneração. Agravo de petição do executado não provido. 3. "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários" (Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SDI-1 do colendo TST). Recurso do banco provido. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A fixação do valor dos honorários periciais é atribuição do magistrado, que deve equilibrar a remuneração condigna do profissional e a capacidade de pagamento das partes. O arbitramento dos honorários periciais considera um conjunto de critérios, como o zelo profissional, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo despendido para a sua execução e a qualificação técnica do perito. A remuneração adequada do perito judicial constitui uma garantia da qualidade e da idoneidade do serviço prestado, sendo essencial para a correta prestação jurisdicional e para não desestimular a colaboração de profissionais qualificados com o Poder Judiciário. Recurso do executado parcialmente provido.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, atuando na 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 4209/4212, complementada às fls. 4312/4312, rejeitou os embargos à execução opostos pelo banco e acolheu a impugnação aos cálculos apresentada pelo sindicato. O executado interpôs agravo de petição às fls. 4316/4328. Contraminuta às fls. 4353/4368. É o relatório.     V O T O   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O banco sustenta que o Juízo de origem incorreu em negativa de prestação…

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