Processo 0000986-62.2025.5.12.0019
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000986-62.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: JOAO CLAUDIO MENDES RECLAMADO: AGF SERVICOS EM VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e79330 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte; no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial formulada pelo(a) autor(a), JOAO CLAUDIO MENDES, em face das rés, AGF SERVIÇOS EM VIGILÂNCIA LTDA - ME e CENTERLINE BRASIL SOLDA E AUTOMAÇÃO LTDA, para, nos termos da fundamentação, condenar a 1ª ré como devedora principal, e a 2ª ré como responsável subsidiária, a pagarem à parte autora as seguintes verbas: 1) saldo de salário (14 dias), férias proporcionais e férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, todas acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional; 2) horas extras, assim consideradas aquelas horas trabalhadas além/fora do regime 12x36, legal ou convencional, o que for mais benéfico, com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS com a multa de 40%; 3) FGTS não depositado durante o período contratual, o FGTS incidente sobre as verbas deferidas nesta sentença, nos termos da Lei 8.036/90 e da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-I do C. TST, e da indenização de 40% do FGTS, esta incidente sobre todos os depósitos da contratualidade, autorizada a dedução de eventuais valores depositados; 4) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; 5) indenização por dano moral no importe de R$1.973,24. O valor do FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, conforme tese jurídica vinculante do c. TST em IRR, proveniente do processo RRAG 0000003-65.2023.5.05.0201 - tema 68. Oportunamente, expeça-se alvará para saque do FGTS. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré aos advogados do autor, arbitrados em 10% sobre o valor bruto devido à parte autora que resultar da liquidação da sentença. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros lá estabelecidos e os valores dos pedidos indicados pela parte autora na exordial para efeito de limitação da condenação, autorizada a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos. Quanto às horas extras, autoriza-se a dedução dos valores pagos pela ré AGF SERVIÇOS EM VIGILANCIA LTDA - ME (pagamentos com a identificação do nome da empresa ré), constantes nos extratos bancários juntados pelo autor aos autos, referente a valores extras, ou seja, que excedam o valor constante nas folhas de pagamento. Custas no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$15.000,00, a serem suportadas pelas rés, nos termos do disposto no artigo 789, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes, nos termos do art. 852 da CLT. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria nº 582, de 11 de dezembro de 2013, do Ministério da Fazenda. Ressalta-se que a oposição de embargos de declaração de caráter protelatório acarretará multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT. Nada mais. ADRIANA CUSTODIO XAVIER DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CENTERLINE BRASIL SOLDA E AUTOMACAO…
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