Processo 0000986-65.2024.5.10.0015
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0000986-65.2024.5.10.0015 AGRAVANTE: RP1 BRASILIA COMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) AGRAVADO: ANNA BARBARA NEVES WANDERLEY BORGES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000986-65.2024.5.10.0015 - ED-AP (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAUJO DA TRINDADE EMBARGANTE: TINDARO MAGNO CARVALHO DA TRINDADE EMBARGADA: RP1 BRASÍLIA COMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO: LEANDRO GARCIA RUFINO ADVOGADO: LUCAS FERREIRA PAZ REBUA EMBARGADA: ANNA BARBARA NEVES WANDERLEY BORGES ADVOGADO: LUCAS MARINHO SILVA ORIGEM: 15ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA LAURA RAMOS MORAIS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO. ARTIGO 76 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a existência de mandato tácito e de identidade de interesses entre pessoa jurídica e sócios incluídos no polo passivo, bem como rejeitou a possibilidade de regularização da representação processual em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto ao reconhecimento de mandato tácito e identidade de interesses entre pessoa jurídica e pessoas físicas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do art. 76 do CPC para saneamento de vício de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão enfrenta expressamente a questão ao consignar que a procuração outorgada pela pessoa jurídica não se estende automaticamente aos sócios que passam a integrar a execução em nome próprio. A outorga de poderes a advogados deve ser específica e pessoal quando se trata de pessoas naturais. Não se configura mandato tácito na ausência de atuação anterior dos advogados em defesa direta dos sócios. A inexistência de omissão evidencia mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, o que não se corrige por embargos de declaração. A interposição de recurso por advogado sem mandato configura erro grosseiro, não sendo hipótese de irregularidade sanável nos termos do art. 76 do CPC. A regularização da representação em grau recursal, conforme a Súmula 383 do TST, exige a existência de mandato prévio com defeito, não sendo aplicável quando inexistente procuração em relação à parte recorrente. A prestação jurisdicional foi completa e fundamentada, não havendo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESES: Resultado: Embargos de declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: A procuração outorgada por pessoa jurídica não aproveita automaticamente aos sócios incluídos no polo passivo, exigindo-se mandato específico. O mandato tácito pressupõe atuação efetiva do advogado em defesa direta da parte, não se configurando pela mera identidade de interesses. A interposição de recurso por advogado sem mandato constitui erro grosseiro, insuscetível de regularização com base no art. 76 do CPC. A regularização da representação processual em grau recursal exige a existência de mandato anterior com vício, não se aplicando na hipótese de inexistência de procuração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados:arts. 76, 104 e 932, parágrafo único, do…
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