Processo 0000986-66.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000986-66.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000986-66.2025.5.12.0050 RECORRENTE: EDSOM OSMAR HOFSTAETTER RECORRIDO: BRITANIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000986-66.2025.5.12.0050  RECORRENTE: EDSOM OSMAR HOFSTAETTER  RECORRIDO: BRITANIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.        Tramitação Preferencial   ROT 0000986-66.2025.5.12.0050 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EDSOM OSMAR HOFSTAETTER ALINE MARCIA CLAUDIO DEBONA (SC46834) ANA CAROLINE CLARO DO NASCIMENTO (SC70360) Recorrido:   Advogado(s):   BRITANIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. AKIRA VALESKA FABRIN (SC10636) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909)   RECURSO DE: EDSOM OSMAR HOFSTAETTER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026; recurso apresentado em 12/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO   Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818 da CLT; e 927, 945 e 950, do CC. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Tema 932 do STF. A parte recorrente busca a reforma do julgado, para que seja reconhecida a responsabilidade da recorrida pelo acidente sofrido, insurgindo-se contra o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. Consta do acórdão: "(...) Respeitados os argumentos expendidos pelo autor, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto ao tema, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis: "O acidente e as lesões são incontroversos, documentados pela CAT emitida pela empresa, que descreve impacto contra objeto em movimento. O laudo pericial médico (ID. 91e7eab) confirmou o nexo causal entre o evento traumático e as sequelas apresentadas (anquilose da interfalangiana distal do 2º dedo da mão direita). Entretanto, para a configuração da responsabilidade civil do empregador e o consequente dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de culpa (art. 7º, XXVIII, da CF e…

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