Processo 0000986-66.2026.5.19.0008

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000986-66.2026.5.19.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000986-66.2026.5.19.0008 AUTOR: JAINA MACLANNE DA SILVA COSTA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9a030b proferida nos autos.                      DECISÃO - PEDIDO DE TUTELA Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de  tutela por meio do qual a reclamante pretende que a reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, autorize, em caráter temporário, a prestação de suas atividades em regime de teletrabalho, pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, em razão do quadro clínico apresentado por seu filho recém-nascido prematuro, conforme recomendação médica acostada aos autos. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Passo a analisar. Os documentos juntados aos autos demonstram que o filho da reclamante nasceu prematuro e encontra-se em acompanhamento por especialista em Pediatria e Neonatologia, tendo sido emitido relatório médico no qual consta a existência de importante dificuldade de transição alimentar, com risco potencial de comprometimento do estado nutricional, sendo expressamente recomendada a manutenção da presença materna pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com posterior reavaliação clínica. Verifica-se, ainda, que a reclamante não pretende afastar-se de suas atividades laborais nem postula prorrogação da licença-maternidade, limitando-se a requerer autorização para desempenhar, temporariamente, suas funções em regime de teletrabalho. Em análise preliminar dos documentos apresentados, observa-se que a negativa administrativa teve como fundamento preponderante a ausência de previsão normativa específica para a hipótese, não se extraindo, ao menos neste momento processual, demonstração de incompatibilidade técnica entre as atribuições exercidas pela reclamante e o trabalho remoto, tampouco de efetivo prejuízo à continuidade do serviço. Assim, nesta fase inicial, a documentação médica revela situação excepcional, envolvendo interesses diretamente relacionados à proteção da maternidade, da infância e da saúde da criança, direitos que recebem especial tutela constitucional, conforme se verifica nos arts. 6º, 196, 226 e 227 da Constituição Federal. O perigo de dano igualmente se evidencia, uma vez que o retorno da reclamante ao trabalho presencial está previsto para data próxima, sendo certo que a utilidade da medida postulada está diretamente vinculada ao período indicado pelo médico assistente. Deste modo, de o pronunciamento judicial apenas ao final da demanda poderá tornar sem eficácia a prestação jurisdicional. Ressalte-se que a presente decisão possui natureza precária, fundada em cognição não exauriente, podendo ser revista após a apresentação da defesa e demais elementos probatórios. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a reclamada autorize, provisoriamente, a prestação dos serviços pela reclamante em regime de teletrabalho, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência desta decisão, mantidas a remuneração e as demais condições contratuais, abstendo-se de aplicar penalidades disciplinares ou descontos decorrentes exclusivamente da execução das…

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