Processo 0000986-69.2025.5.17.0101

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000986-69.2025.5.17.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000986-69.2025.5.17.0101 RECLAMANTE: KRISTIANE WANGUESTEL DE CARVALHO CAMPOS RECLAMADO: MICROLINEA COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 552ba22 proferida nos autos. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO RELATÓRIO: RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL A reclamante, Kristiane Wanguestel de Carvalho Campos, ingressou com a presente ação trabalhista em face de Microlinea Comércio e Serviços em Informática Ltda. e, de forma subsidiária, contra a Caixa Econômica Federal, relatando que foi admitida pela primeira ré no dia 02/07/2018 para exercer a função de Técnico em Microinformática JR I. Segundo a narrativa contida na peça inaugural, a obreira atuava exclusivamente no suporte técnico de equipamentos da instituição bancária tomadora dos serviços, permanecendo com o contrato de trabalho em aberto até a presente data. No que tange à duração do trabalho, a autora afirma que se submetia a uma rotina extenuante, com início da jornada por volta das 06h30 ou 07h00 e encerramento frequente entre 20h30 e 21h00, de segunda a sexta-feira. Sustenta que os controles de frequência apresentados pela reclamada não retratam a realidade, pois seriam manipulados por determinação superior, que obrigava o registro de horários contratuais uniformes e impedia a marcação integral do tempo à disposição. Além da extrapolação do limite legal de 44 horas semanais, a reclamante reivindica o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada — o qual seria de apenas 15 minutos para refeições rápidas durante os deslocamentos. A peça exordial detalha, ainda, a ocorrência de acúmulo de funções, asseverando que a reclamante era obrigada a desempenhar, simultaneamente às tarefas técnicas, as atividades de motorista profissional, estoquista e eletricista, sem o recebimento do plus salarial correspondente. Sob o aspecto das condições ambientais de trabalho, postula o recebimento do adicional de periculosidade em razão do contato direto com sistemas energizados e da exposição a risco de violência física, uma vez que realizava manutenções acompanhada por escolta armada. De forma subsidiária, pleiteia o adicional de insalubridade pela manipulação habitual de agentes químicos nocivos. No campo das indenizações e ressarcimentos, a autora afirma ter sofrido dano existencial pela privação do convívio familiar e social, ressaltando o impacto psicológico da jornada excessiva em sua relação com o marido e seus cinco filhos. Requer, também, a condenação da empregadora ao ressarcimento por despesas não quitadas com o uso de veículo particular, alegando que os valores de combustível fornecidos eram insuficientes para a quilometragem percorrida, além de postular o pagamento de aluguel pela utilização de sua própria residência como depósito para peças e equipamentos da empresa reclamada. RESUMO DAS CONTESTAÇÕES A primeira reclamada, Microlinea Comércio e Serviços em Informática Ltda., em sua peça defensiva sustenta que a narrativa da exordial não condiz com a realidade contratual vivenciada. Argumenta que a jornada de trabalho era exercida das 09h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de uma hora para repouso e alimentação, conforme se extrai dos controles de frequência carreados aos autos. A empresa refuta a tese de manipulação dos…

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