Processo 0000986-73.2024.5.12.0059
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000986-73.2024.5.12.0059 RECORRENTE: LUIS ANTONIO COSTA DO ROZARIO RECORRIDO: JOSE FIDENCIO STEINBACH XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000986-73.2024.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: LUIS ANTONIO COSTA DO ROZARIO RECORRIDO: JOSE FIDENCIO STEINBACH XXX.XXX.XXX-XX, BRUNA STEINBACH XXX.XXX.XXX-XX RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente LUIS ANTONIO COSTA DO ROZARIO e recorridos JOSE FIDENCIO STEINBACH XXX.XXX.XXX-XX e BRUNA STEINBACH XXX.XXX.XXX-XX. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor não se conforma com a improcedência do pedido, ao considerar que a ausência de registro na CTPS, o não pagamento de verbas salariais e trabalhistas, além da obrigação de arcar com os custos de transporte, não configuram dano moral indenizável sem a comprovação de efetivo constrangimento ou prejuízo. Alega que o trabalho clandestino e a marginalidade trabalhista e previdenciária, bem como a supressão de verbas salariais, inclusive o saldo de salário, deixaram o trabalhador em situação de insegurança econômica, trabalhista e previdenciária, atingindo sua dignidade e integridade moral. Assevera que a conduta dos réus violou gravemente os deveres de boa-fé e proteção do trabalhador, configurando o dano moral. Analiso. O dano moral, em regra, decorre da lesão de um ou mais dos direitos da personalidade. A Constituição Federal agasalhou nos incs. V e X do art. 5° os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral. O art. 5º, inc. X, da Carta Magna, deveras, estipula: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Como bem ensina Arion Sayão Romita, "de sua sistemática (da Constituição Federal) depreende-se que os chamados direitos personalíssimos, subjetivos e imateriais (honra, decoro pessoal, boa fama, etc.) devem também dispor de proteção na área trabalhista [...]. Pouco importa seja o dano material ou moral, pois a última modalidade acha-se também expressamente contemplada pela Constituição (art. 5º, incisos V e X)". Inexiste comprovação de que o autor tenha sofrido constrangimento, humilhação, vergonha, ou dor psicológica em razão do alegado atraso no pagamento das verbas rescisórias. Em tais casos, a configuração do dano moral e o consequente direito à indenização depende de comprovação robusta do agravo, não sendo suficiente apenas o inadimplemento salarial, sobretudo porque a contratualidade perdurou por apenas um mês (1.12.2023 - 16.01.2024). Em outras palavras, não caracterizada a mora contumaz. Assim, as provas contidas nos autos não demonstram que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar para a situação relatada. No caso em tela, a situação fática descrita (inadimplemento de verbas trabalhistas) não evidencia a ocorrência da alegada lesão…
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