Processo 0000986-73.2024.5.17.0014
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000986-73.2024.5.17.0014 REQUERENTE: GISELLE MATTOS COSTA REQUERIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CETURB/ES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a409e11 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas proposta por GISELLE MATTOS COSTA em face da COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CETURB/ES, visando a satisfação de créditos decorrentes de progressões por antiguidade reconhecidas na ação coletiva nº 0001282-04.2019.5.17.0004. Após a fase de liquidação, este Juízo proferiu decisão homologatória dos cálculos elaborados pela Contadoria, determinando a intimação da executada para o pagamento da dívida remanescente no prazo de 48 horas, sob pena de execução direta, nos moldes do artigo 880 da CLT. Ato contínuo, a executada CETURB/ES apresentou a petição de ID 10b0d9c, por meio da qual informa a ocorrência de fato novo impeditivo do prosseguimento da execução pelo rito direto. Sustenta a executada que o STF, nos autos da Reclamação Constitucional nº 93.200/ES, proferiu decisão monocrática de lavra do Ministro Dias Toffoli, datada de 23/04/2026, cassando o v. acórdão deste e. Tribunal que autorizava a constrição direta de seu patrimônio. Afirma que a mencionada decisão da Suprema Corte reafirmou a natureza da CETURB/ES como empresa pública prestadora de serviço público essencial, atuando em regime não concorrencial e sem intuito de lucro primário, o que atrai, de forma compulsória, a aplicação do regime de precatórios previsto no Artigo 100 da Constituição Federal. Diante disso, requereu a imediata suspensão de quaisquer medidas de constrição patrimonial, como bloqueios via SISBAJUD, e a adequação do rito executório para a expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). No mesmo petitório, a executada aponta o que denomina como erro material grosseiro na planilha de cálculos de ID 46d05d2. Argumenta que a conta homologada considera a inexistência de implementação das progressões salariais até maio/2024, quando, na realidade, tais parcelas teriam sido incorporadas administrativamente em abril/2023, conforme demonstrariam a Ficha Funcional e a Ficha Financeira da exequente anexadas aos autos. Com base em tais documentos, a ré postula a retificação do débito para excluir as diferenças salariais posteriores à data da efetiva implementação, sob pena de violação à proibição de enriquecimento sem causa. Por fim, a executada solicitou o recebimento de sua manifestação como Exceção de Pré-Executividade, dada a natureza de ordem pública das matérias suscitadas e o impacto direto na validade dos atos executivos em curso. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos de adequação de rito e das alegações de erro material nos cálculos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade do Incidente No que tange ao recebimento da petição de ID10b0d9c como Exceção de Pré-Executividade, entendo que o pleito merece acolhida. No caso vertente, a executada suscita questões de relevância jurídica e constitucional, relacionadas à adequação do rito executório (submissão ao regime de precatórios) e à existência de erro material nos cálculos de liquidação. Ambas as matérias ostentam…
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