Processo 0000986-75.2025.5.06.0004

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000986-75.2025.5.06.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RORSum 0000986-75.2025.5.06.0004 RECORRENTE: TIAGO DO NASCIMENTO MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO DO NASCIMENTO MENDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 773c85d proferida nos autos. RORSum 0000986-75.2025.5.06.0004 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TIAGO DO NASCIMENTO MENDES LUIZ SERGIO NOGARA (RS29015) SILVANA MARTINI GOMES (RS46395) Recorrido:   Advogado(s):   POUSADA COLINA DOS VENTOS LTDA ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER (PE11839)   RECURSO DE: TIAGO DO NASCIMENTO MENDES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id 4436805; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id dbbcf00). Representação processual regular (Id d8d63ef ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. Não há que se falar em violação à legislação infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial do C. TST. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso na linha do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. A omissão que autoriza o oferecimento dos aclaratórios é a que decorre da falta de apreciação injustificada de um ou mais pedidos formulados pelas partes, é a ausência de pronunciamento do juízo a respeito da pretensão ou de fatos relevantes para o deslinde da causa. Já a ocorrência da obscuridade pressupõe a falta de clareza, sendo de difícil compreensão a determinação contida no decisum. A seu turno, a contradição que justificaria o manejo dos embargos de declaração é a que se constata entre a motivação e a conclusão do julgado ou mesmo a manifestação conflitante do julgador sobre determinado tema ou questão jurídica dentro da mesma decisão. O erro material, por sua vez, é aquele erro perceptível, passível de ser identificado por qualquer pessoa. Nenhuma das hipóteses…

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