Processo 0000986-75.2025.5.17.0002

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000986-75.2025.5.17.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000986-75.2025.5.17.0002 RECORRENTE: ENGEFORM ENGENHARIA LTDA. RECORRIDO: NOEL BISPO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c257ef proferida nos autos. ROT 0000986-75.2025.5.17.0002 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ENGEFORM ENGENHARIA LTDA. DANIEL CARVALHO JUNQUEIRA CARDONE (DF36519) Recorrido:   Advogado(s):   NOEL BISPO DOS SANTOS GERLIS PRATA SURLO (ES17647)   RECURSO DE: ENGEFORM ENGENHARIA LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id 5d95329; petição recursal apresentada em 18/03/2026 - Id 578a460). Regular a representação processual (Id 6000d7d ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5fd1271 : R$ 3.000,00; Custas fixadas, id 5fd1271 : R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c026fe7, 1a35c0f : R$ 3.000,00; Custas pagas no RO: id d45f87f, d84889e ; Condenação no acórdão, id 47255a3 ; Custas no acórdão, id 47255a3 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO Alegação(ões): Sustenta que o acórdão violou o Código Civil ao analisar questões alheias à ação de consignação em pagamento, que tem como objetivo a purgação da mora em relação ao pagamento das verbas rescisórias, tendo efeito meramente liberatório. Aduz que a ação de consignação em pagamento possui uma característica sui generis que viabiliza sua utilização para efetivar o pagamento das verbas trabalhistas rescisórias, e o juízo extrapolou os limites da ação. Sustenta que as Súmulas 339 e 369 do TST defendem que a suspensão do contrato está vinculada à execução do contrato; enquanto a persistência da atividade comercial está afeta à própria existência do vínculo, sem a qual não subsiste o próprio contrato. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o ato patronal de resilição, no curso do afastamento, configura a ilicitude que a lei visa a reprimir, mantendo-se, assim, a nulidade da dispensa e a consequência lógica e jurídica da dispensa nula é o restabelecimento do status quo ante, ou seja, a reintegração do empregado ao quadro funcional, com o retorno do contrato ao estado de suspensão. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, as Súmulas e ementa transcritas pela parte recorrente mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situação em que há extinção da atividade empresarial, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, em que restou assentado que o encerramento de um consórcio ou de uma obra específica não se confunde com a extinção total da pessoa jurídica para a qual o contrato foi transferido e que assumiu o ônus e o bônus da relação empregatícia (S. 296/TST). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou…

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