Processo 0000986-79.2023.8.16.0210

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000986-79.2023.8.16.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Paiçandu
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000986-79.2023.8.16.0210 Processo:   0000986-79.2023.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$7.373,56 Autor(s):   JOSÉ FERNANDES DA COSTA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA SANTO ANTONIO, 414 - JARDIM BELA VISTA II - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: josefernandes@gmail.com - Telefone(s): (44) 99871-2082 Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900       SENTENÇA 1. RELATÓRIO. JOSÉ FERNANDES DA COSTA, qualificado nos autos, por meio de sua advogada, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS em face do CREFISA S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO, qualificado nos autos, por meio de seu advogado. Alegou o autor, em apertada síntese, que celebrou contratos de empréstimo com a parte ré (contratos nº 030500058426, 030500056252, 030500054269, 022140015208 e 022140015067), os quais eram descontados diretamente de seu benefício previdenciário. Argumentou que as taxas de juros aplicadas pela empresa Requerida são absurdamente abusivas, 764,71% à 987,22% ao ano, haja vista que extrapolam em muito a média de mercado informada pelo Banco Central (BACEN), que varia a depender da data da contratação varia entre 62,13% à 87,40% ao ano. Ressaltou que as taxas usadas para a correção do valor dos empréstimos são flagrantemente nulas por apresentarem-se ilegais e abusivas, sendo que os referidos contratos se situam no plano dos “contratos de adesão”, nos quais a parte credora fica em clara vantagem perante a parte contratante. Requereu a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a procedência da ação para que seja declarada nula, de pleno direito, a cláusula contratual que prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios acima do limite permitido, para que seja substituída pela taxa anual da média de mercado para empréstimo pessoal NÃO consignado – Pessoa Física, série 20742 (BACEN); bem como para que seja declarada a prática abusiva e falha na prestação de serviço por cobrar prestações calculadas com aplicação de taxa de juros acima do valor fixado em contrato. Requereu ainda que a revisão seja realizada com base na aplicação da taxa de juros anual para empréstimo pessoal, valor este a ser devidamente corrigido a partir do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação e que a parte requerida seja condenada à restituição das diferenças dos valores cobrados em excesso nas parcelas quitadas pela parte autora, no valor de R$ 7.373,56 (sete mil, trezentos e setenta e três reais, cinquenta e seis centavos), valor este a ser devidamente corrigido a partir do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação; e que a revisão dos contratos pela taxa de juros anual da taxa média de mercado apurada para o período de sua contratação. Juntou documentos (seqs. 1.2/1.11). A parte autora juntou documentos em seqs. 14.2 e 15.1/15.2, a fim de cumprir as diligências determinadas em despacho de seq. 11.1. Decisão de seq. 17.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor…

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