Processo 0000986-81.2012.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000986-81.2012.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000986-81.2012.5.18.0009 AUTOR: JOAO DE PAULA VIEIRA RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b94de8 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de petição protocolada por JOÃO DE PAULA VIEIRA em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA (COMURG), na qual o autor pretende a concessão de tutela de evidência para determinar a revisão e correção de valor de pensão vitalícia, sob o argumento de descumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 0000986-81.2012.5.18.0009. Compulsando os autos, verifico que o processo principal encontra-se arquivado definitivamente desde 07 de abril de 2021, após certificação de inexistência de pendências (ID a4064ce). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O autor postula, via petição autônoma, a concessão de tutela de evidência para revisão de obrigação de trato sucessivo estabelecida em sentença transitada em julgado. Contudo, observa-se que a presente demanda incidental foi distribuída como uma nova ação autônoma, buscando a execução e a revisão de título judicial formado em processo que já exauriu sua fase cognitiva e executiva, encontrando-se arquivado definitivamente há mais de cinco anos. O pedido de "tutela de evidência", nos termos do art. 311 do CPC, pressupõe a existência de um processo em curso onde a pretensão possa ser analisada sob a ótica do contraditório e da fundamentação jurídica apresentada. No caso em tela, o processo em que se originou o título está encerrado. Dessa forma, a via eleita pelo autor é inadequada para o fim pretendido. A pretensão de exigir o cumprimento de obrigação constante em título executivo judicial — ou de sua revisão — deve ser deduzida por meio de ação própria de cumprimento de sentença ou medida executiva cabível, observando-se as regras de distribuição e competência, uma vez que o feito original não comporta mais movimentação para fins de execução ou cognição de novos pedidos. A ausência de processo ativo impede o deferimento da tutela de evidência, restando evidente a inadequação da via eleita. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, diante da inadequação da via eleita, visto que o processo original nº 0000986-81.2012.5.18.0009 encontra-se arquivado definitivamente. Ressalto que a parte autora possui a faculdade de ajuizar ação própria de cumprimento de sentença, observando os ritos processuais vigentes, caso entenda persistir o direito alegado. Intime-se a parte autora. Após as cautelas de estilo, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao ao arquivo definitivo.     cp   GOIANIA/GO, 09 de julho de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG

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