Processo 0000986-81.2025.5.12.0045
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000986-81.2025.5.12.0045 RECORRENTE: MARCIA DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: DOM ALBERTO RESTAURANTE LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000986-81.2025.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: MARCIA DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: DOM ALBERTO RESTAURANTE LTDA - EPP RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI VÍNCULO DE EMPREGO. PROVA DO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. ÔNUS DO EMPREGADO. Configura ônus do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, comprovar a prestação de serviços no período anterior à data de admissão anotada na CTPS (art. 818, I, da CLT). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente MARCIA DOS SANTOS PEREIRA e recorrido DOM ALBERTO RESTAURANTE LTDA. Contra a sentença de parcial procedência proferida no feito, da lavra do Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer, recorre a autora a este Egrégio Tribunal. Requer a reforma quanto ao reconhecimento de vínculo anterior ao registro na CTPS, jornada de trabalho (nulidade dos cartões de ponto, horas extras, adicional noturno, intervalos intra e interjornada, domingos e feriados trabalhados), salário extrafolha, reflexos contratuais e rescisórios e multa do art. 477 da CLT. Contrarrazões são oferecidas pelo réu. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões, porquanto foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora para reconhecimento de vínculo de trabalho anterior ao registro. A demandante requer a reforma da decisão e alega, em síntese, que: a) "Os depoimentos das testemunhas Mariela e Cinthya, confirmaram que era comum o labor na reclamada sem registro em CTPS, e que ambas trabalharam sem registro em carteira, cumprindo jornada diária e laborando todos os dias. Confirmaram também que o trabalho de grupos iniciava-se em outubro e que a autora laborava todos os dias/noites"; b) "Mesmo a testemunha Andrea, trazida pela própria Reclamada, admitiu que a Reclamante começou a trabalhar no final de setembro/outubro, e que, antes do registro formal, era chamada, especialmente em finais de semana e em períodos de maior movimento" e c) "resta evidente o vínculo de emprego, a própria testemunha da recorrida confirmou que não se recorda em que ano a Recorrente começou a trabalhar para a recorrida". Destaco trecho da decisão (fls. 237/239): A Reclamante afirma que foi admitida em 01/10/2023 como auxiliar de cozinha, tendo trabalhado de forma contínua, subordinada, não eventual e remunerada desde então, mas que sua CTPS somente foi anotada em 31/01/2024. Sustenta, por isso, que no intervalo de outubro de 2023 a janeiro de 2024 existiu verdadeiro vínculo de emprego, razão pela qual requer o reconhecimento da relação laboral desde 01/10/2023, com a devida retificação da CTPS e o pagamento de todas as verbas trabalhistas correspondentes a esse período. A reclamada, por sua vez, alega que o contrato de trabalho teve início apenas em 01/02/2024, data em que procedeu à anotação da CTPS da reclamante, negando a existência de…
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