Processo 0000986-81.2026.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000986-81.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: MARCOS VINICIOS VIANA DA SILVA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee14914 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada apresentou em 10.8.2026 oposição ao pedido autoral de retificação do local de realização de perícia. Certifico, mais, que a perícia técnica está agendada para realização em 12.8.2026 às 10h00. Certifico, por fim, que a decisão de ID 8b3af5a foi proferida de forma equivocada, bem como, também equivocadas, a reboque, as respectivas intimações de ID 77551ee e cddb589, motivo pelo qual foram excluídas dos autos. Nesta data, 12 de agosto de 2026, eu, SAYMON DE LIMA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a) Sr(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Por meio da petição de ID ff79f6d, a parte reclamante informou que o endereço que declarou e foi consignado na audiência de ID 4bd17c4, para a realização da perícia técnica, não corresponde ao local em que teria exercido suas atividades, requerendo a alteração da diligência para o estabelecimento situado na Avenida Bernardo Manuel, n. 10070, Bairro Rachel de Queiroz, Fortaleza/CE (Centerbox Supermercados – Expedicionários). Instada a se manifestar, a reclamada impugnou a informação prestada pelo reclamante, sustentando que ele não desempenhou suas atividades no endereço indicado e que referido estabelecimento não integrava sua rotina ou rota de trabalho. Informou, ainda, endereço diverso, constante da ficha de registro do empregado, como correspondente à unidade à qual o reclamante estava vinculado. Pois bem. Conforme se extrai da ata de audiência de ID 4bd17cA4, o endereço inicialmente indicado para a realização da perícia foi consignado como sendo o local em que o reclamante exerceu suas atividades, em audiência realizada com a presença pessoal de ambas as partes, devidamente acompanhadas de seus respectivos patronos, sem que tenha sido registrada, naquela oportunidade, qualquer impugnação ou ressalva quanto ao local da diligência, tendo os presentes sido expressamente cientificados dos termos da ata. Além disso, a própria narrativa da petição inicial informa que o reclamante desempenhava suas atividades mediante a realização de rotas comerciais em Fortaleza e região metropolitana, com visitas a clientes e pontos de venda, não havendo indicação específica, na exordial, do estabelecimento posteriormente apontado como sendo aquele em que deveriam ser examinadas as condições de trabalho. Diante desse contexto, sobretudo da controvérsia instaurada pela reclamada quanto à efetiva prestação de serviços no novo endereço indicado, não há elementos, neste momento processual, que justifiquem a alteração do local da diligência anteriormente definido em audiência com a ciência das partes. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de alteração do local da perícia técnica. Com efeito, diante da proximidade da diligência técnica, torno sem efeito a perícia técnica designada para o dia 12/08/2026, às 10h. Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 dias dias, informe se possui interesse na manutenção da realização da perícia técnica no local originalmente indicado e consignado na ata de audiência, situado na Rodovia BR-116, 501, bairro Cidade dos Funcionários, Fortaleza/CE (Assaí Atacadista),…
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