Processo 0000986-83.2025.5.17.0161

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000986-83.2025.5.17.0161
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES CPSAC 0000986-83.2025.5.17.0161 REQUERENTE: WAGNER SANTANA TORETTA REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 533eb11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000986-83.2025.5.17.0161 EXEQUENTE: WAGNER SANTANA TORETTA EXECUTADA: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CSM   S E N T E N Ç A   RELATÓRIO Vistos etc. WAGNER SANTANA TORETTA apresenta impugnação à sentença de liquidação e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS apresenta embargos à execução, aduzindo, em síntese, a incorreção dos cálculos homologados. Manifestação das partes pela rejeição dos pedidos. É o breve relato do essencial, passo à decisão.   FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Admito a impugnação à sentença de liquidação e os embargos à execução opostos, porque apresentados a tempo e modo devidos.   PRELIMINARES INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO   O exequente alega que a executada inovou ao sustentar, em sede de embargos à execução, que o autor exercia atividades em regime administrativo e que, por tal razão, nada seria devido. A análise da manifestação aos cálculos apresentada pela executada no ID feb28e8 revela que a empresa não formulou qualquer insurgência quanto ao enquadramento do autor em regime administrativo. Pelo contrário, a executada pautou sua defesa na alegação de que o autor estava sujeito ao Regime Especial de Turnos Ininterruptos de Revezamento com jornada de doze horas, discutindo especificamente a carga semanal média e o ciclo de trinta e cinco dias. O art. 879, § 2º, da CLT estabelece que a parte deve apresentar impugnação fundamentada com a indicação precisa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Logo, acolho a preliminar arguida e não conheço dos embargos à execução no tópico referente à alegação de trabalho em regime administrativo. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que tais parâmetros foram definidos pela sentença de ID 9017b28. Sendo os embargos à execução a via adequada para impugnar os termos da sentença de liquidação após a garantia do juízo, inexiste preclusão sobre tais matérias. Rejeito a preliminar nesses pontos.   VIOLAÇÃO À COISA JULGADA O exequente sustenta que as matérias relativas ao acordo coletivo de trabalho, à apuração do repouso semanal remunerado, ao ciclo de 35 dias e aos códigos de ajuste violam a coisa julgada e o art. 879, § 1º, da CLT, não devendo ser conhecidas. Embora tais matérias tenham sido apreciadas na sentença de liquidação, a decisão foi proferida de forma ilíquida. Diante da iliquidez do julgado, as partes apresentaram protestos antipreclusivos para diferir a discussão recursal para o momento posterior à garantia do juízo, em estrita observância à Súmula nº 65 deste Tribunal Regional. Desse modo, com a garantia do juízo e a oposição dos embargos, devolve-se ao juízo a apreciação de toda a matéria de defesa decidida na fase de liquidação. Rejeito a preliminar.   LIBERAÇÃO DE VALORES A objeção da executada quanto à liberação de valores em execução provisória não ataca diretamente a exatidão dos cálculos, mas diz respeito aos limites dos atos executivos permitidos na pendência de recurso. Embora a decisão homologatória não tenha determinado o levantamento imediato de valores, a…

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