Processo 0000986-94.2025.5.20.0001
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000986-94.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: GENISSON GONZAGA MARQUES RECLAMADO: TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61d5d3b proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc. DO SEGURO GARANTIA Determina o § 1º do artigo 899 a liberação do depósito recursal ao reclamante após o trânsito em julgado da sentença proferida. Considerando que a reclamada para fins de interposição de recurso apresentou apólice(s) de seguro garantia, e que resta configurada a ocorrência de sinistro (trânsito em julgado da sentença proferida) gerando obrigação de pagamento pela segurada, nos termos disposto nos ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, alterado pelo ATO Nº 1 de 29/05/2020, que regulamentou o disposto na Lei 13.467/2017, em especial no art. 882 e no §11 do art. 899 da CLT, determino que a reclamada deposite o valor do depósito recursal no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de ofício a Seguradora para que proceda a liquidação e o depósito do valor segurado, sob as penas da lei. DOS DADOS BANCÁRIOS A fim de garantir a celeridade ao feito, determino ainda que a parte autora, por seu advogado, informe dados bancários: Banco, tipo de conta, corrente ou poupança, e operação caso seja da Caixa Econômica Federal, agência, número da conta com o dígito, nome do titular e CPF, para liberação dos valores após o pagamento, ciente que e tais informações são de sua responsabilidade, e que havendo alteração de tais dados, durante o trâmite processual, deverá de imediato comunicar a este Juízo. Prazo de 5 dias. A reclamada deverá, ainda, informar nos autos seus dados bancários, para fins de eventual expedição de alvará de transferência, caso haja valores a serem restituídos. Fica ciente de que o fornecimento dessas informações é de sua responsabilidade, sendo sua utilização restrita à realização das transações bancárias necessárias no período. Fica a reclamada ciente de que caso não indique dados bancários, havendo valores a restituir, e estando os referidos depositados junto ao Banco do Brasil, será realizada a transferência por meio de PIX, utilizando-se como chave, exclusivamente, o CNPJ da mesma cadastrado nos autos. DO INÍCIO DA EXECUÇÃO Ante o trânsito em julgado da sentença e considerando que a parte autora possui Advogado, determino a sua notificação para requerer o início execução, no prazo de 30 dias, a teor do artigo 878, da CLT. Em caso de inércia, fica desde já determinada a suspensão do processo por dois anos, com remessa dos autos eletrônicos à tarefa de aguardando o final do sobrestamento, ou até que o autor requeira o citação do devedor, sob pena de aplicação da a prescrição intercorrente, consoante determina o art. 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT de 26/09/2023. Caso haja requerimento de início da execução, após a liberação dos depósitos recursais, remetam-se os autos à contadoria para abatimento do valor sacado e atualização do crédito exequendo. Havendo saldo remanescente, promova-se a citação do executado nos termos do art. 242 do CPC. Decorrido o prazo legal sem pagamento, nem garantia da execução em espécie (art. 835, I, NCPC c/c art. 1º, Provimento 06/2005 do C. TST), venham os autos conclusos para bloqueio de créditos da executada, utilizando o sistema SISBAJUD, até atingir o valor atualizado da presente execução. Havendo bloqueio de…
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