Processo 0000986-95.2013.5.04.0701

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000986-95.2013.5.04.0701
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0000986-95.2013.5.04.0701 RECLAMANTE: CLAUDEMIR DOS SANTOS GARCIA RECLAMADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fba04f6 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Trata-se de execução de sentença onde é credor CLAUDEMIR DOS SANTOS GARCIA e como devedora a empresa Guaíba Logística Ltda e, subsidiariamente, RGE Sul Distribuidora de Energia S/A. Apresentados cálculos de liquidação de sentença pelo contador, Id 3ea373f, são impugnados  pela reclamada RGE Sul Distribuidora de Energia S/A. Acolho os esclarecimentos prestados pela perícia contábil, Id 6d765d6, por seus próprios fundamentos. Desnecessária a intimação da União - INSS ante os termos da Portaria Normativa nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, publicada no DOU de 8.8.2023. Não se detecta da aferição dos elementos integrantes da conta acima referida, excesso, erro ou omissão. Merece, portanto, ser acolhida a conta (Id f019d0e) e HOMOLOGADO o seu resultado, para declarar-se líquida a condenação, conforme resumo de cálculos apresentado, dos quais serão deduzidos, oportunamente, os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. O imposto de renda deverá ser calculado em conformidade com a previsão contida na Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterada pela Lei 12.350/2010, de 20 de dezembro de 2010. A apuração dar-se-á em conformidade com a Instrução Normativa RFB Nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. Arbitro os honorários referentes a perícia contábil no valor de R$ 1.800,00, considerada a qualidade do trabalho e o grau de dificuldade do serviço realizado. As custas processuais deverão ser acrescidas ao débito, observadas aquelas já recolhidas que deverão ser abatidas. Cite-se a reclamada Guaíba Logística Ltda, por edital, para pagamento da dívida, consoante certidão de cálculos anexada a ser atualizada na forma da OJ nº 24 da SEEX, nos termos do Art. 880 da CLT. Intimem-se.     SANTA MARIA/RS, 03 de junho de 2026. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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