Processo 0000986-98.2024.5.08.0119
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000986-98.2024.5.08.0119 RECORRENTE: CLEYTON WILLIAM TRINDADE GONCALVES RECORRIDO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6551f33 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000986-98.2024.5.08.0119 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLEYTON WILLIAM TRINDADE GONÇALVES MARCIA BUENO BORGES (SP449145) Recorrido: JOSE DE RIBAMAR GONÇALVES Recorrido: Advogado(s): MAGALU LOG SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) WILSON BELCHIOR (CE17314) RECURSO DE: CLEYTON WILLIAM TRINDADE GONÇALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 7788b06; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 2798d2e). Representação processual regular (Id 2449e8f). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 59061c6, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta os art. 93, IX, da CF e viola o art. 832 da CLT e art. 489 do CPC, porque incorreu em omissão quanto "a confissão ficta do preposto, nos termos do Art. 843, §1º da CLT e o enquadramento do manuseio de inflamáveis contido no Anexo 2, item 1, "g" da NR-16.". Transcreve o seguinte trecho constante no acórdão principal e no acórdão de embargos de declaração: Observa-se que nos cartões de ID. bc3c73d registra o início de término sem variação de forma pontual no primeiro mês do contrato, sendo que todos os demais meses com a anotação de horários variáveis. Sempre há o registro de fruição de pelo menos 1 (uma) hora de descanso. Em depoimento o reclamante afirma que: "eu geralmente chegava às 6 da manhã, mas só podia registrar o ponto às 8. Então, a minha hora de saída, assim, a que tava em folha era às 17, só que eu registrava, às vezes, a minha saída, saída do CD realmente, era ou às 18 horas ou às 19, às vezes, 20.(4:28)" A testemunha do Reclamante afirmou que, apesar de por vezes ultrapassar o horário, registrava a sobrejornada quando o ponto já era eletrônico: "(Juiz) E o senhor precisava ficar até mais tarde, o senhor registrava isso no ponto? (Testemunha) Registrava, registrava." Já a testemunha apresentada pela Reclamada, coordenador de logística, esclareceu que os sistemas operacionais utilizados pelos conferentes, cargo exercido pelo autor, não podem ser acessados após o registro do ponto de saída, o que torna inverossímil a alegação de continuidade do trabalho após o encerramento formal da jornada: "(Juiz) O ponto de saída, que eu me refiro, batia o ponto de saída, ele consegue usar o sistema? (Testemunha) Não, mas depois não.(1:07:45)" Do conjunto…
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