Processo 0000987-02.2022.8.16.0145
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000987-02.2022.8.16.0145 Processo: 0000987-02.2022.8.16.0145 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 30/05/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SAMUEL APARECIDO DE MELO Réu(s): VALDICLEI LEMES FARIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de VALDICLEI LEMES FERIA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 302, caput da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em razão dos fatos assim narrados na denúncia (mov. 18.1): FATO Em 30 de maio de 2022, por volta de 23h50min., na rodovia PR 218, km 77, na cidade de Jundiaí do Sul/PR e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado VALDICLEI LEMES FARIA, com imprudência, eis que sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, na direção do veículo automotor, GM/Celta, cor prata, ano 2010/2011, placa ATE-9D02, causou colisão com diversas árvores presentes na margem esquerda da via, e matou Samuel Aparecido de Melo, passageira do veículo, traumatismo cranioencefálico severo, advinda da colisão - cf. boletim de ocorrência n.º 2022/559003 (mov. 1.3); certidão de óbito (mov. 9.2); documentos pessoais (mov. 9.3); oitiva do denunciado na forma do artigo 6º, inciso V, do Código de Processo Penal (mov. 11.1); extrato consolidado de acidente de trânsito BATEU (mov. 12.1); laudo de exame em local de acidente de trânsito e morte n.º 52.898/2022 (mov. 13.1); laudo de exame de necrópsia n.º 52.912/2022 (mov. 15.1). A denúncia, oferecida em data de 10/02/2023 (mov. 18.1), foi recebida pelo Juízo em data de 16/02/2023, oportunidade em que se determinou a citação do acusado, cf. decisão judicial de mov. 26.1. O acusado foi devidamente citado (mov. 61.1), e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor (mov. 72.1). Considerando a ausência de qualquer hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia, bem como designou audiência de instrução e julgamento, cf. decisão de mov. 74.1. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha de acusação e, ao final, realizado o interrogatório do réu, cf. ata de mov. 96.1. Encerrada a instrução processual, atualizaram-se os antecedentes criminais do acusado VALDICLEI LEMES FARIA, cf. certidão de mov. 97.1. O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação do réu pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. O órgão ministerial sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório constante nos autos, destacando o depoimento da genitora da vítima e as contradições verificadas entre o interrogatório do acusado em sede policial e em juízo, especialmente quanto às condições climáticas e à presença de outros veículos na via. Ressaltou-se que o réu conduzia o veículo sem possuir permissão ou habilitação e colidiu com árvores na margem da rodovia, resultando no óbito do passageiro por traumatismo cranioencefálico, rechaçando-se a tese de culpa da vítima, sob o…
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