Processo 0000987-03.2025.5.09.0093

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000987-03.2025.5.09.0093
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000987-03.2025.5.09.0093 RECORRENTE: ERIVELTON SILVA MARIANO RECORRIDO: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho. O embargante alega contradição no julgado quanto ao reconhecimento do acidente típico e a inexistência de prova de lesão significativa, bem como omissão em relação à responsabilidade patronal, dever de redução de riscos laborais (art. 7º, XXII, CF), descumprimento de normas de segurança (NRs) e ausência de prova de treinamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão ao indeferir a indenização por danos morais diante da comprovação do acidente, mas da inexistência de dano físico relevante ou prova de culpa patronal; (ii) determinar se os dispositivos legais e constitucionais invocados foram devidamente prequestionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da ocorrência de acidente de trabalho, por si só, não gera o dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade civil exige a comprovação concomitante de conduta, dano e nexo de causalidade. 4. Não se observa contradição quando houve adoção de tese explícita no sentido de se reconhecer o acidente e negar a indenização, com fulcro na constatação de ausência de prova de lesão significativa ou sequelas, o que afasta a configuração do dano moral indenizável. 6. A ausência de manifestação específica sobre cada norma técnica (NRs) ou artigo de lei não configura omissão quando a decisão fundamenta o indeferimento do pedido na ausência dos pressupostos básicos da responsabilidade civil, conforme contexto fático-probatório dos autos e à luz do direito aplicável. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito ou renovação de inconformismo diante de decisão desfavorável aos interesses da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: 1. A configuração da responsabilidade civil por acidente de trabalho, em atividades de risco ordinário, exige a prova inequívoca do dano e da culpa do empregador. 2. O reconhecimento formal do infortúnio (emissão de CAT) não prescinde da prova do efetivo prejuízo à integridade física ou psíquica do trabalhador para fins de reparação civil. 3. A fundamentação exaustiva sobre a inexistência de elementos configuradores da responsabilidade civil supre a necessidade de resposta individualizada a cada dispositivo legal ou regulamentar invocado, atendendo ao requisito do prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; Lei nº 8.213/91, art.…

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