Processo 0000987-06.2025.5.09.0965
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000987-06.2025.5.09.0965 RECORRENTE: JOSE CAYETANO MARTINEZ MORALES E OUTROS (1) RECORRIDO: AVN TRANSPORTES LOGISTICA E ARMAZEM GERAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbca703 proferida nos autos. ROT 0000987-06.2025.5.09.0965 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AVN TRANSPORTES LOGISTICA E ARMAZEM GERAL LTDA - EPP CELSO FERNANDO GUTMANN (PR21713) Recorrido: Advogado(s): JOSE CAYETANO MARTINEZ MORALES GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI (PR44074) RECURSO DE: AVN TRANSPORTES LOGISTICA E ARMAZEM GERAL LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 402399e; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 38ffaf8). Representação processual regular (Id 229a749). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3bb09ee: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 3bb09ee: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 176d402 e f724eb1: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9911dc2 e 8ef3392 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4eddd00 e 96f3084: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Questão JT: MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO DO INTERVALO. ART. 235-C, § 3º, DA CLT. O Colegiado reconheceu a violação do intervalo interjornada. Entendeu que, embora a norma coletiva autorizasse seu fracionamento, deveria ser observado o período mínimo de 8 horas consecutivas, o que não ocorreu. Consignou ser devido o pagamento do tempo suprimido, com adicional de 50% e sem reflexos, observados a mesma base de cálculo e o mesmo divisor das horas extras, sem abatimentos. A princípio, não é possível aferir contrariedade à Súmula 110 do Tribunal Superior do Trabalho porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa Súmula. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, a invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que o Autor comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, de acordo com os fundamentos do acórdão, "devido o pagamento do tempo suprimido dos intervalos interjornada, com adicional de 50%, sem reflexos, a teor do art. 71, §4º, da CLT (em analogia). Observe-se como base de cálculo e divisor os mesmos das horas extras. Ausente pagamento a esse título, indevidos abatimentos", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, os arestos transcritos, oriundos dos TRTs da 2ª e 3ª Regiões, não atendem o requisito do confronto de teses, porque…
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