Processo 0000987-09.2025.5.09.0091

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000987-09.2025.5.09.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000987-09.2025.5.09.0091 AUTOR: LIVIA HIPOLITO LIMA RÉU: G. A. BARBEARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc26327 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que em 22/04/2026 decorreu o prazo de 05 dias para a ré comprovar que efetuou a anotação da CTPS da autora. Nesta data faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho desta unidade. Em 15/05/2026. ANA CAROLINA DA CUNHA MENDES PALMA Servidor(a)     1) A parte ré alega não ter sido intimada a respeito da sentença, requerendo, por este motivo, a decretação da nulidade dos atos praticados a partir de então (ID c7ba91c). Analisando os autos, verifica-se que constou na ata de audiência ID dab5d01: "SENTENÇA para o dia 20/03/2026, às 16h15min, ficando cientes as partes presentes, inclusive de que será aplicado o disposto na Súmula 197 do TST, e Tema 217 do TST." Considerando que o procurador da ré esteve presente na audiência realizada, verifica-se que o prazo para interposição de recurso foi contado a partir da prolação da sentença, sendo desnecessária nova intimação a respeito. Neste sentido os seguintes julgados: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SÚMULA 197 DO TST E TEMA 217 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR). CIÊNCIA DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação, nos termos da Súmula 197 do TST e do Tema 217 do TST, sendo desnecessária nova intimação via Diário Eletrônico, ainda que haja pedido expresso nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Recurso desprovido." Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0101156-33.2023.5.01.0079. Relator(a): MARISE COSTA RODRIGUES. Data de julgamento: 11/02/2026. Juntado aos autos em 26/02/2026. Disponível em: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a tempestividade do recurso ordinário, considerando a data da prolação da sentença designada em audiência e a aplicação da Súmula 197 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrida argui preliminar de intempestividade do recurso ordinário, sob o argumento de que a sentença foi prolatada em data previamente designada em audiência, com ciência das partes, nos moldes da Súmula 197 do TST. 4. Na ata de audiência de instrução, constou a designação da data para julgamento, com ciência das partes. 5. A sentença foi prolatada na data designada. 6. A intimação realizada em audiência, com fixação de data para prolação da sentença, constitui o marco inicial para contagem do prazo recursal, conforme entendimento do TST no julgamento do RR - 0000022-36.2024.5.06.0133 (Tema 217). 7. A notificação posterior, via Diário Eletrônico, não possui o condão de reabrir o prazo já iniciado. 8. O prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à data designada para o julgamento. 9. O recurso foi protocolado após o prazo legal. 10. Não há comprovação de qualquer justificativa para prorrogação do prazo.…

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