Processo 0000987-10.2026.8.26.0007

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000987-10.2026.8.26.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0000987-10.2026.8.26.0007 (processo principal 1030080-74.2021.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Isilda Alaide da Silva - Banco Bradescard S/A - - Cantinho da Sorte Lotérica Puerta Lopes Ltda. - Me. - Vistos. 1. Em impugnação ao cumprimento de sentença, alega-se excesso de execução. A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial. Foi reformada em segundo grau: Desta feita reforma-se a sentença para julgar parcialmente procedente a ação para condenar as rés de forma solidária, devendo a primeira ré considerar quitada a fatura com vencimento em 05/10/2021, no valor de R$ 1.243,53 e, abater referido valor da fatura com vencimento em novembro de 2021, bem como respondem as rés pela indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido desde a fixação pela tabela do TJSP e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. E, face ao julgado inverte-se o ônus da sucumbência, devendo os réus arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 1.1. A citação ocorreu em dezembro de 2021. 1.2. A taxa judiciária antecipada pela parte exequente integra a sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC) e deve ser incluída no cálculo do saldo credor, ainda que não adiantada pela parte exequente beneficiária da gratuidade Comunicado Conjunto nº 951/2023). Portanto, é exigível da parte executada, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Deve ser corrigida pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso. 1.3. Porque a condenação foi inequivocamente solidária, pode-se exigir de qualquer dos devedores a totalidade da dívida, e não apenas sua fração (art. 275 do CC). Insistência na tese contrária implicará aplicação de multa de 9% por valor corrigido da causa (art. 80, I e II, do CPC). 1.4. O art. 523, § 1º, do CPC estabelece que, se não pago o débito no prazo de 15 dias da intimação da parte executada, incidem multa de 10% e honorários de 10%. No caso dos autos, apenas parte do débito foi paga no prazo legal. Por isso, incidem referidas verbas sobre o saldo não pago ou pago intempestivamente. 1.5. O art. 523, § 1º, do CPC estabelece que, se não ocorrer pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Em outros termos, (i) o débito será acrescido de multa de 10% e (ii) o débito será acrescido de honorários advocatícios de 10%. Em trecho algum do dispositivo é dito que o resultado da operação (i) será a base de cálculo da operação (ii) ou vice-versa. Por conseguinte, nem a multa de 10% deve ser incluída na base de cálculo dos honorários, nem os honorários de 10% devem ser incluídos na base de cálculo da multa (REsp 1757033/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). 1.6. A correção monetária não constitui acréscimo, mas simples recomposição do valor real da moeda. Por conseguinte, os juros de mora devem ser calculados sobre o valor corrigido da obrigação (TJSP; Agravo de Instrumento 2225578-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023; TJSP; Agravo de Instrumento 2043939-35.2019.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central -…

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