Processo 0000987-12.2024.5.17.0191

TRT17 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000987-12.2024.5.17.0191
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
04/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS CumPrSe 0000987-12.2024.5.17.0191 REQUERENTE: FLAVIO GOUVEIA COELHO REQUERIDO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f63dc27 proferido nos autos. DESPACHO Recebo o id.d00edc1 como manifestação. O exequente alega omissão acerca da limitação dos cálculos até a decretação da recuperação judicial da reclamada. Observa-se que a matéria já fora discutida anteriormente, no acórdão id.a4f67c9, conforme abaixo:  " ... É certo que a recuperação judicial da executada impõe um regime jurídico específico para a satisfação dos créditos; todavia, tal condição não autoriza a dispensa da atualização monetária e dos juros de mora na apuração das verbas trabalhistas devidas. A alegação de que a situação de recuperação judicial fundamentaria a exclusão desses encargos encontra óbice na própria legislação que rege o tema. Com efeito, o artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que "contra a massa falida não se exigirão juros vencidos após a decretação da falência, [...]". A norma, ao fazer referência expressa à "massa falida" e à "decretação da falência", delimita a incidência de tal vedação à hipótese de decretação da falência, e não à mera concessão de recuperação judicial. Ademais, o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, invocado pela executada, dispõe que a habilitação de crédito pelo credor deverá conter o valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. No entanto, tal dispositivo não tem o condão de afastar a incidência de juros de mora e atualização monetária sobre os créditos trabalhistas em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. Ao contrário, o comando legal visa tão somente a estabelecer os requisitos formais para a regular habilitação do crédito no processo recuperacional, determinando a apresentação do valor consolidado na data do marco temporal relevante. ... Assim, em harmonia com o dispositivo legal e com a orientação jurisprudencial consolidada, a pretensão de limitar os juros de mora não pode ser acolhida.".  (GRIFOS NOSSOS) Além disso, em mesmo momento, delimitou-se os parâmetros para atualização dos cálculos, os quais foram devidamente observados pela Contadoria deste Juízo, conforme planilha id.10b6c23.  Assim, nada a deferir.  Sobreste-se o feito consoante determinado em id.ffa4364. SAO MATEUS/ES, 23 de julho de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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