Processo 0000987-14.2026.5.17.0006

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000987-14.2026.5.17.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000987-14.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: JEAN CARLOS BRANDAO DOS SANTOS RECLAMADO: PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e16e5c proferida nos autos. DECISÃO O autor pleiteia, a título de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que a reclamada seja compelida a promover sua reintegração ao emprego, sob a alegação de que se encontrava inapto para o trabalho na ocasião da demissão, em virtude de problemas ortopédicos adquiridos ao longo do pacto laboral O deferimento de liminar sem a oitiva da parte contrária somente se justifica em duas situações: quando o réu puder praticar atos que tornem sem efeito a medida liminar, se tomar conhecimento da pretensão, ou quando o bem da vida perseguido puder se perder, pela demora na prestação jurisdicional. Há, é certo, que se examinar a verossimilhança das alegações e a plausibilidade do direito invocado. Pois bem. A situação narrada nos autos não confere suporte fático a permitir a verificação da verossimilhança necessária ao deferimento da antecipação de tutela pretendida. O exame detido da documentação médica produzida nos autos revela, que o reclamante é apresenta hérnia de disco lombar e discopatia degenerativa. Contudo, em sede de cognição sumária, esses documentos não são suficientes para caracterizar, de forma incontestável, a probabilidade do direito quanto à natureza ocupacional da moléstia e ao direito à estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei 8.213 de 1991. Além disso, não há nos autos atestado médico declarando a incapacidade do autor antes ou no momento da demissão. Ressalto que a verificação da existência da doença que inviabilize a demissão é matéria que depende de prova incontestável, sendo necessária a formação do contraditório e a produção das provas pertinentes (inclusive prova pericial médica) antes de se apreciar o pleito formulado pela parte autora. Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime o autor. Após, aguarde-se a audiência já designada. VITORIA/ES, 07 de julho de 2026. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS BRANDAO DOS SANTOS

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