Processo 0000987-15.2025.5.08.0001
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000987-15.2025.5.08.0001 RECLAMANTE: JOSELITO TOKIO TSUNEMITSU RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRANSAMAZONICA - CRESOL TRANSAMAZONICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9a5a67 proferido nos autos. DESPACHO-PJe A parte autora requer o prosseguimento do feito, sustentando que a presente demanda se enquadra nas hipóteses excepcionais em que não se justifica a suspensão processual decorrente do Tema 1.389 do STF. Argumenta que a controvérsia está restrita ao reconhecimento de vínculo empregatício diretamente mantido entre pessoa física e empresa, sem qualquer discussão envolvendo contratos de natureza civil, prestação de serviços autônomos ou relações jurídicas estabelecidas entre pessoas jurídicas. Com efeito, a análise dos elementos constantes dos autos evidencia, em princípio, que a controvérsia versa exclusivamente sobre a possível existência de relação de emprego, matéria inserida no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Examinando o conjunto processual, verifico que inexiste, no período objeto da controvérsia e que motivou o sobrestamento do feito, qualquer elemento apto a evidenciar a celebração de contrato escrito de prestação de serviços autônomos, a constituição de pessoa jurídica pelo trabalhador ou, ainda, a emissão de notas fiscais que indiquem a formalização de relação civil ou empresarial entre as partes. Ao contrário, os elementos até então produzidos revelam cenário fático que não guarda aderência estrita com a controvérsia submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389. Diante disso, por não verificar aderência estrita entre a controvérsia dos autos e o Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal, defiro o pedido formulado no ID 21e031f, determinando o prosseguimento regular do feito. Designo audiência de instrução para o dia 20/07/2026, às 11h00, na modalidade presencial, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, bem como para a oitiva das testemunhas, que deverão comparecer na forma dos arts. 825 e 845 da CLT. BELEM/PA, 09 de junho de 2026. AMANACI GIANNACCINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRANSAMAZONICA - CRESOL TRANSAMAZONICA
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