Processo 0000987-18.2025.5.12.0061
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000987-18.2025.5.12.0061 RECORRENTE: SIGMA ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA RECORRIDO: AMABILY LEAL DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000987-18.2025.5.12.0061 (RORSum) EMBARGANTE: SIGMA ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000987-18.2025.5.12.0061, sendo embargante SIGMA ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. MÉRITO O acórdão embargado não incorreu em erro material ou omissão. A decisão baseou-se no documento de fl. 152, cujos termos revela tratar-se de mero comprovante de agendamento bancário, pois não contém número de autenticação, registrando expressamente a informação de que a operação está "em processo de autenticação", com a ressalva de que "o número da autenticação será disponibilizado neste campo no primeiro dia útil após o pagamento". Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, "as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". A comprovação do recolhimento das custas exige a demonstração clara e definitiva de tal fato dentro do prazo alusivo ao recurso, circunstância não cumprida com um mero comprovante de agendamento bancário ou outro documento que lhe faça as vezes, ainda que - a posteriori - as custas tenham sido efetivamente recolhidas no prazo recursal. Em suma, não basta que as custas tenham sido recolhidas, de forma efetiva e definitiva, dentro do prazo recursal; é indispensável que a parte demonstre isso de forma indubitável dentro do prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção, o que - incontroversamente - não aconteceu na presente situação. É por conta desse entendimento que a jurisprudência pacífica do TST, nesses casos e como bem ilustrado no Tema nº 158 em IRR, reconhece a deserção automaticamente e não concede prazo para regularização do vício ou para a comprovação do efetivo recolhimento das custas dentro do prazo recursal. Pondero ser lição comezinha do direito que o recurso está sujeito a duplo juízo de admissibilidade, de modo que o primeiro, realizado na origem, não vincula o segundo, feito neste Juízo ad quem. Assim, a circunstância de o Juízo a quo ter entendido pelo preenchimento do preparo não impede que este Colegiado, ao reexaminar a matéria, conclua de forma diversa, porquanto se trata de pressuposto extrínseco de admissibilidade, oriundo de norma cogente. Esclareço, ainda, que a concessão de prazo para corrigir o preparo aplica-se apenas aos casos de recolhimento com valor insuficiente (menor que o devido), conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC e a OJ nº 140 da SDI-1 do TST, situação diversa da presente, em que a parte simplesmente não comprovou o efetivo recolhimento dentro do prazo recursal. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, estando correta a decisão que não conheceu do recurso patronal por deserção. De resto, se um dos objetivos da parte é o simples prequestionamento, tem-se que a mera oposição desta medida já cumpriu com esse intento, diante da previsão do item III da Súmula nº 297 do TST; se a intenção - ao final -…
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