Processo 0000987-18.2025.5.18.0007
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000987-18.2025.5.18.0007 AUTOR: MARIA LUCIA JARDIM MENDES RÉU: YANN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30e82a8 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos pela qual a reclamada aduziu os fatos e fundamentos de ID. 5897782. Desnecessária a manifestação da contadoria, uma vez que a matéria em discussão é apenas de direito. Brevemente relatado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação, pois preenchidos seus requisitos. MÉRITO DO FGTS Alega a impugnante que o autor incluiu nos cálculos indevidamente o FGTS e a multa rescisória, apesar de a sentença ter sido clara ao afastar o direito ao pagamento destas verbas. Analiso. Constou da sentença (ID. cd1bd4f): Em relação ao FGTS e a multa de 40% do FGTS, não se verifica qualquer incorreção nos valores quitados, tendo em vista que foi observado o valor descrito nos contracheques para o seu pagamento. Compulsando a planilha apresentada pelo autor (ID. ec48603), verifico que houve o cômputo indevido do FGTS e da multa rescisória, os quais deverão ser excluídos dos cálculos. Acolho. DO AVISO PRÉVIO Sustenta a impugnante que “a sentença reconhece ser devido o salário no importe de R$ 3.604,97 enquanto foi pago pela reclamada o valor de R$ 3.212,63, sendo devido apenas a diferença desses valores, ou seja: 3.604,97 – 3.212,63 = 392,34. Assim, é devido para reclamante o valor de R$ 392,34 de aviso prévio”. Verifico que a sentença (ID. cd1bd4f) expressamente determinou a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título, tendo estabelecido a base de cálculo das verbas rescisórias como sendo R$ 3.604,97. O TRCT de ID. f20f3ad discrimina o pagamento de R$ 3.212,65 a este título. Destarte, é devido a título de aviso prévio o importe de R$ 392,32 e não R$ 399,27, conforme constou da planilha de ID. ec48603. Isto posto, julgo o pedido procedente e determino a retificação do aviso prévio. DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Argui a impugnante que o cálculo do décimo terceiro salário restou majorado, uma vez que foi deferido 5/12 a este título, mas o reclamante efetuou o cálculo de 6/12. Afirma que 5/12 corresponde a 1.502,07 e que a diferença devida é de R$ 163,48. Examino. Constou da sentença (ID. cd1bd4f): Pelo exposto, condena-se a reclamada no pagamento das seguintes parcelas, observando o valor de R$ 3.604,97: aviso prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais (5/12) + 1/3, 13º salário proporcional (5/12). Na planilha de cálculos (ID. ec48603) de fato foi calculada esta verba sobre 6/12, devendo haver a retificação dos cálculos, para que seja de 5/12. Prosseguindo, a sentença fixou a base de cálculo das verbas rescisórias como sendo R$ 3.604,97. Portanto, 5/12 correspondem a R$ 1.502,07. No TRCT foi discriminado o pagamento de R$ 1.338,60 a este título. Portanto, é devido a título de décimo terceiro salário proporcional o importe de R$ 163,48. Acolho. DAS FÉRIAS Assevera a impugnante que o mesmo valor devido a título de décimo terceiro salário é devido a título de férias, sobre as quais dever-se-á acrescer apenas o abono constitucional, no importe de R$ 54,49. Ao exame. Conforme excerto da sentença retrotranscrito, a impugnante foi condenada ao pagamento de 5/12 a título de férias. Considerando que a base de cálculo e a proporção é idêntica ao décimo terceiro…
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