Processo 0000987-20.2023.5.21.0002
TRT21 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO AP 0000987-20.2023.5.21.0002 AGRAVANTE: MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM AGRAVADO: COSME DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS NEWTON PINTO AP 0000987-20.2023.5.21.0002 AGRAVANTE: MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM AGRAVADO: COSME DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo advogado MAURÍCIO VICENTE FAGONI SERAFIM, em nome próprio, contra a decisão de 1º grau, da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal, proferida sob o ID.20152b5 nos autos do processo acima epigrafado e nos quais são partes COSME DOS SANTOS e JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, que, ao deliberar sobre a liberação de valores, determinou a redução dos honorários contratuais para o percentual de 20%. Em seu recurso de ID. 1f96157, o causídico sustenta, inicialmente, a sua legitimidade ativa para interpor o presente agravo de petição em nome próprio, buscando defender direito autônomo. Sustentou neste tocante que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e constituem direito do advogado, conforme expressamente previsto no §14º do Art. 85 do Código de Processo Civil. Desta feita, a discussão acerca desta verba honorária, em princípio, não incumbiria ao reclamante, mas sim ao próprio patrono, titular do direito. Menciona também que o contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre ele e o reclamante prevê, de forma clara e inequívoca, a remuneração de 30% sobre o proveito econômico obtido com a ação, inclusive sobre o FGTS. Aduz que a intervenção judicial para alterar as cláusulas de um contrato de honorários, que se presume válido e lícito, constituiria um ato discricionário desarrazoado, sobretudo na ausência de vícios que justifiquem sua anulabilidade. Invoca o Art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que assegura o direito dos profissionais aos honorários convencionados, e o §4º do mesmo dispositivo legal, que resguarda os honorários do advogado em caso de acordo sem sua aquiescência. Argumenta que o percentual de 30% não se mostra abusivo, sendo razoável ante a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido. Por fim, assinala que a decisão a quo, ao determinar a liberação total dos valores sem acautelar o percentual de honorários em debate, mesmo ciente da possibilidade de recurso, teria ferido o devido processo legal e o direito autônomo do advogado. Busca pela reforma da decisão judicial de primeiro grau que estabeleceu a retenção de apenas 20% dos honorários advocatícios. Requer a prevalência do percentual de 30% sobre o valor do crédito da parte autora, incluindo o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) liberado, conforme avençado em contrato. Pleiteia, ademais, caso a liberação já tenha ocorrido em patamar inferior, que sejam adotadas as providências cabíveis para a devolução do valor remanescente por parte do reclamante, para recompor o percentual contratual. Por ausência de infringência, o recurso foi encaminhado ao Juízo de 2º grau para processamento e julgamento, sendo o processo sobrestado até o julgamento definitivo do IRDR nº 9 (IRDR - 0000977-11.2025.5.21.0000). É o relatório. Observando que o recurso em análise controverte sobre matéria que foi objeto do IRDR nº 9 (IRDR -…
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