Processo 0000987-21.2025.5.06.0017

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000987-21.2025.5.06.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000987-21.2025.5.06.0017 RECORRENTE: ERONILDO HERMENEGILDO PEREIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO   Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo  para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. N.º TRT - 0000987-21.2025.5.06.0017 (ROT) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Recorrente: ERONILDO HERMENEGILDO PEREIRA Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados: João Synval Tavares de Carvalho (OAB/PE 22238); Eduardo Cavalcanti Gil Rodrigues (OAB/PE 38014) Procedência: 17ª Vara do Trabalho do Recife/PE       EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Sustenta que a declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da benesse, ainda que sua remuneração ultrapasse 40% do teto dos benefícios do RGPS. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade quanto aos demais capítulos da sentença; e estabelecer se a declaração de hipossuficiência econômica autoriza a concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir O recurso não merece conhecimento quanto ao pedido genérico de reforma dos demais capítulos da sentença, por inexistir impugnação específica aos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, salvo prova em contrário. A percepção de remuneração superior a 40% do teto do RGPS, por si só, não afasta o benefício da gratuidade judiciária, quando inexistente prova robusta da capacidade financeira da parte, conforme interpretação sistemática dos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 99, §3º, do CPC, em consonância com a Súmula nº 463, I, e o Tema 21 do TST. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: A falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso, quanto aos respectivos capítulos, por violação ao princípio da dialeticidade. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira e autoriza a concessão da justiça gratuita, salvo prova robusta em sentido contrário. O recebimento de salário superior a 40% do teto do RGPS não impede a concessão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 790, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º, 1.010, II e III, e 1.013; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante: TST, Súmula nº 463, I; TST, Súmula nº 422, I; TST, Tema 21; TST, ARR-10579-98.2018.5.03.0185, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07.05.2021.       Vistos etc. Cuida-se de recurso ordinário, interposto por ERONILDO HERMENEGILDO PEREIRA, da sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 1d8a576 , integrada por decisão proferida em embargos de declaração de Id…

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