Processo 0000987-22.2025.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000987-22.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: LUCIANO GABRIEL DA SILVA RECLAMADO: VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 691c7f1 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão dos requerimentos formulados pelo reclamante em sua petição de Id. bd9c32a. A Súmula n. 463 do C. TST, em seu item 1, prevê que, “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Dessa forma, e tendo em vista que o reclamante acostou ao Id. ef8b334 dos autos a competente declaração de hipossuficiência, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Não obstante, indefiro o requerimento de "suspensão da exigibilidade do pagamento de eventuais custas e emolumentos". O art. 844, § 2º, da CLT, incluído por meio da edição da Lei n. 13.467/17, dispõe que "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". Assim, diante do imperativo da Lei, o reclamante que não comparece à audiência inicial, ainda que beneficiário da Justiça gratuita, deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR DA AÇÃO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 2º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exigência contida no § 2º do art. 844 da CLT aplica-se ao beneficiário da justiça gratuita, de cujo encargo somente se exime se apresentar justificativa para o não comparecimento à audiência. 2. Na mesma perspectiva, o STF, quando do julgamento da ADI 5.766, na sessão do dia 20/10/2021, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2.º, da CLT, ratificando, portanto, o entendimento perfilhado por esta Corte. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0011294-72.2021.5.15.0001, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 28/8/2024). RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. CUSTAS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 844, § 2º, DA CLT. PENALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 844, § 2º da CLT, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467/2017, dispõe que “na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”. Nesse sentido, o STF, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, razão pela qual é devida a…
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