Processo 0000987-23.2024.5.12.0006

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000987-23.2024.5.12.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0000987-23.2024.5.12.0006 AGRAVANTE: SINGULAR ENGENHARIA S.A AGRAVADO: SILVANIO PORTO DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c27216e proferida nos autos. AP 0000987-23.2024.5.12.0006 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINGULAR ENGENHARIA S.A LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240) Recorrido:   Advogado(s):   SILVANIO PORTO DE JESUS SILVANO CRUZ DO NASCIMENTO FILHO (BA38812)   RECURSO DE: SINGULAR ENGENHARIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026; recurso apresentado em 14/05/2026). Regular a representação processual. Juízo garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO Alegação(ões): - violação do art. 239 do  CPC e 5º, LIV e LV, da CF/88;  -contrariedade à Súmula 16 e Tema 223 do Incidente de Recursos Repetitivos —IRR TST; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Nos termos da CLT, art. 841, § 1º, a notificação inicial no processo do trabalho será encaminhada por via postal, não sendo necessariamente pessoal, porém, constitui pressuposto de validade que seja entregue no endereço correto do réu. No caso, incontroverso que a notificação foi remetida ao endereço correto da agravante, inexistindo qualquer discussão quanto a esse aspecto. A insurgência recursal consiste na alegação de invalidade da citação pelo fato de a correspondência ter sido recebida por pessoa supostamente estranha à empresa. Ocorre que, no processo do trabalho, prevalece a regra da impessoalidade da citação, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e instrumentalidade das formas. Assim, considera-se suficiente a entrega da notificação no endereço da parte ré, competindo ao destinatário o ônus de demonstrar o efetivo não recebimento ou a frustração da finalidade do ato. Nesse sentido, dispõe a súmula 16 do TST que se presume recebida a notificação 48 horas após a postagem, incumbindo ao destinatário comprovar o não recebimento. Ademais, sedimentado pelo TST em precedente obrigatório (tema 223 - RR - 0000144-59.2022.5.06.0341) que: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento." Com efeito, o executado não produziu prova robusta de que a notificação não tenha atingido sua finalidade ou de que não tenha tido ciência da demanda em tempo oportuno. A mera alegação de que o recebedor não integrava seus quadros funcionais não é suficiente para elidir a presunção de validade do ato citatório, sobretudo diante da inexistência de controvérsia quanto à correção do endereço utilizado. (...) Não configurada, portanto, qualquer nulidade da citação, tampouco se verifica violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Inexistente prejuízo comprovado, inviável o acolhimento da pretensão recursal. Nesse contexto, válida a citação por AR Digital, resta prejudicada, por escusável, a análise acerca do alegado não recebimento da notificação por meio do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET).   Assim, nos termos das razões da Turma…

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