Processo 0000987-24.2025.5.18.0102
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000987-24.2025.5.18.0102 AUTOR: ADELAINE DE SOUSA BEZERRA RÉU: FOXX FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95dd363 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Por meio da petição precedente (ID 3157c64), a exequente requer a inclusão das empresas ECO-X AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA e BUTKUS ADM & SERVIÇOS LTDA no polo passivo da ação, sob o argumento de que referidas empresas compõem um grupo econômico com a executada FOXX FACILITIES LTDA e, por isso, possui responsabilidade sobre os fatos e danos discutidos nos autos, conforme os elementos de prova que instruem o processo. Pois bem. De início, haja vista que se trata de execução em face de quem não participou da fase de conhecimento do processo, sem prévia oportunidade de discussão quanto a sua responsabilidade, indefiro o requerimento de constrição cautelar ante princípios do contraditório e da ampla defesa. No mais, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/SC), fixou tese de caráter vinculante nos seguintes termos: “1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo (...); 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica (...); 3. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017 (...).” Assim, o Supremo Tribunal Federal limitou a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista, exigindo demonstração concreta de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, observando-se, em ambos os casos, o procedimento próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC Sendo assim, inaplicável o tema 1232 haja vista que inúmeros processos em curso nesta Vara restou demonstrada a sucessão empresarial das empresas que se pretende a inclusão no polo passivo. Neste sentido, nas hipóteses de serem inseridas diretamente na fase executória, sem qualquer participação no processo de conhecimento, empresas que compõem um grupo econômico, bem como pessoas jurídicas sucessoras e ainda sócios das executadas, faz-se necessária a observância de princípios basilares, tais como o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deverá a secretaria providenciar a citação da empresas ECO-X AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA e BUTKUS ADM & SERVIÇOS LTDA, via postal ou por mandado, para manifestarem sobre a solicitação supra e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias (inteligência do art. 135, do CPC). Proceda-se à consulta aos bancos de dados dos órgãos conveniados para tentativa de localização do endereço da empresa r. mencionada ou ainda nos endereços informados: BUTKUS ADM & SERVIÇOS LTDA CNPJ: 40.887.098/0001-65 estabelecida na Rua 12, S/N, Qd: 10, Lt. 12, Sala 01 Bairro: Parque dos Buritis, CEP: 75907-450, e ECO-X AMBIENTAL SERVÇOS LTDA CNPJ: 34.916.067/0001-92, estabelecida na Rua 52 S/N Qd:99 Lt. 02-A – Bairro Vila Bela, CEP nº 75.890-000, São Simão/GO. Proceda-se à inclusão provisória até o julgamento do Incidente. Esclarece-se que a inclusão definitiva no polo…
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