Processo 0000987-25.2025.5.22.0001

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000987-25.2025.5.22.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000987-25.2025.5.22.0001 AUTOR: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e792ee proferido nos autos. Vistos, etc. Em face da manifestação da parte reclamante sobre o interesse na execução do julgado e por haver condenação nos autos de obrigação de fazer, que precede a obrigação de pagar, no sentido de:  "(...) 3) conceder a antecipação de tutela para imediata implantação do reenquadramento no contracheque, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reversível ao obreiro, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, na forma do art. 537, §2º, do CPC, autorizando-se a expedição de mandado de cumprimento;." Intime-se a parte executada(devedora principal e/ou solidária), por seu patrono (devedora principal e/ou solidária), para cumprimento da obrigação de fazer,  devendo comprovar nos autos, no prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária de R$  1.000,00 até o limite de R$ 15.000,00.  Após o cumprimento da obrigação supra, proceda-se a intimação das partes(limitando-se a parte reclamada à devedora principal e/ou solidária) , por seu(s) advogado(s) ou correios (se for o caso), para apresentação do cálculo de liquidação, no prazo comum e improrrogável de 08 dias, conforme art 879, § 1º-B, da CLT, devendo ser utilizada a ferramenta do PJe-Calc Cidadão (http://www.trt22.jus.br/portal/consultas/pje-calc-cidadao), ferramenta eletrônica disponível no sítio virtual do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Importante ressaltar que é necessário que as parte(s)  ao confeccionarem os cálculos no pje-calc gerem não só o pdf, mas também o arquivo  com extensão “pjc”, para fins de possibilitar a atualização futura da conta de liquidação. Apresentada a(s) conta(s),  voltem-me conclusos.  TERESINA/PI, 22 de junho de 2026. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

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