Processo 0000987-27.2025.5.23.0056
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000987-27.2025.5.23.0056 RECLAMANTE: ANDERSON CLEBER DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a2fd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de reclamação trabalhista proposta por ANDERSON CLEBER DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., decido rejeitar as preliminares; pronunciar a prescrição das pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente (i) a 18/07/2018, quanto aos pedidos abrangidos pelo protesto nº 0000499-87.2023.5.23.0009, notadamente horas extras e intervalo intrajornada, sobreaviso, verba de representação e danos morais; (ii) a 15/08/2019, quanto aos pedidos de adicional de transferência e diferenças de PDE, abrangidos pelo protesto nº 0000714-35.2024.5.23.0007; (iii) a 24/11/2020, quanto aos demais pedidos não alcançados pelos protestos interruptivos, para julgá-las extintas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o banco reclamado ao pagamento de: a) adicional de transferência e reflexos; b) diferenças de prêmio por desempenho extraordinário; c) horas extras e reflexos; d) diferenças de PLR; e) indenização por danos morais; e julgar improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamado no percentual de 10% incidente sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade, conforme procedimento do art. 791-A, § 4º, da CLT. Possuem natureza jurídica salarial as parcelas deferidas, salvo aquelas arroladas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que são indenizatórias. Recolhimentos fiscais e previdenciários pela parte ré, autorizada a retenção das parcelas devidas pela parte autora, calculados na forma da Súmula 368 do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta. Correção monetária e juros na forma da lei, Súmulas 200 e 381 do TST e decisão vinculante do STF nas ADC 58 e 59. A sentença é líquida. Custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, I e IX, da CLT, conforme planilha anexa a esta sentença. Dispensada a intimação da União dos termos desta decisão (art. 876, parágrafo único, da CLT), diante dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.