Processo 0000987-30.2025.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: CLEUZA GONCALVES LOPES ROT 0000987-30.2025.5.18.0003 RECORRENTE: VILMA GONCALVES FEITOSA RECORRIDO: MEGA LIMPEZA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000987-30.2025.5.18.0003 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA CLEUZA GONÇALVES LOPES RECORRENTE(S) : VILMA GONCALVES FEITOSA ADVOGADO(S) : WANUZA PEREIRA SILVA RECORRIDO(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDO(S) : MEGA LIMPEZA E SERVICOS EIRELI ADVOGADO(S) : NEUZA VAZ GONCALVES DE MELO PERITO(S) : EDUARDO CARVALHO PAIVA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : RODRIGO DIAS DA FONSECA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS COLETIVOS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ECT. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. A reclamante, VILMA GONCALVES FEITOSA, ajuizou ação trabalhista em face de MEGA LIMPEZA E SERVICOS EIRELI e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, buscando, dentre outros pedidos, o pagamento do adicional de insalubridade, a aplicação da multa do art. 467 da CLT, indenização por danos morais e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da ECT. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. A reclamante interpôs recurso ordinário e as reclamadas apresentaram contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) a pretensão de reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) a aplicação da multa do art. 467 da CLT; (iii) a majoração da indenização por danos morais; (iv) o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da ECT; (v) o afastamento da multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da reclamante quanto à alegação de reconhecimento de risco não é conhecido, por inovação da tese, uma vez que a matéria não foi suscitada na primeira instância, e a apreciação em sede recursal violaria a estabilização da lide e o duplo grau de jurisdição. 4. O pedido de adicional de insalubridade em grau máximo é indeferido, pois, conforme laudo pericial acolhido pela sentença, os sanitários higienizados pela reclamante não se enquadram como "de uso público ou coletivo de grande circulação", não havendo direito ao adicional nos termos da Súmula 448, II, do TST. 5. A multa do art. 467 da CLT é indevida, pois as verbas rescisórias incontroversas foram depositadas pela reclamada antes da primeira audiência, afastando a incidência da penalidade. 6. A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão do atraso no pagamento de salários, é mantida, por ser razoável e proporcional à gravidade da lesão, considerando a remuneração da reclamante e os critérios do art. 223-G da CLT. 7. O indeferimento da responsabilidade subsidiária da ECT é mantido, pois não há comprovação nos autos de comportamento culposo ou negligente da Administração Pública no dever de fiscalização do contrato, nos termos firmados pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) e RE 1.298.647 (Tema 1.118), com a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta do poder público e o dano.…
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