Processo 0000987-31.2025.5.09.0019

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000987-31.2025.5.09.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000987-31.2025.5.09.0019 RECORRENTE: JHENNIFER CAMILA PEIXOTO RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000987-31.2025.5.09.0019, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que, embora tenha reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo não recolhimento do FGTS, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que a irregularidade reiterada nos depósitos fundiários, aliada à frustração de um financiamento imobiliário, configura dano moral in re ipsa ou, subsidiariamente, dano efetivamente comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, ou acompanhada de alegação de frustração de projeto pessoal, enseja o pagamento de indenização por danos morais ao empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento de obrigações contratuais, como a falta de recolhimento do FGTS, caracteriza falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT.A reparação civil por danos morais exige a presença concomitante de ato ilícito, dano efetivo a bem jurídico extrapatrimonial e nexo de causalidade.O inadimplemento das verbas fundiárias, por constituir prejuízo de natureza eminentemente patrimonial, não configura dano moral in re ipsa.A pretensão indenizatória por danos morais, em caso de descumprimento de parcela acessória, depende de prova robusta de que a conduta patronal ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade, honra ou imagem do trabalhador.A ausência de provas documentais que confirmem a efetiva frustração de financiamento imobiliário por culpa exclusiva da inexistência de saldo na conta vinculada afasta a caracterização do dano moral no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O inadimplemento ou a irregularidade nos depósitos do FGTS constituem infração contratual apta a autorizar a rescisão indireta, porém, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa.A condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descumprimento de obrigação acessória do contrato de trabalho exige a demonstração efetiva de lesão a direito da personalidade do empregado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 223-A a 223-G, 223-C e 483, "d"; CC/2002, arts. 186, 187 e 927; Lei nº 8.036/90, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, 6ª Turma, Processo nº 03796-2012-022-09-00-2, rel. Juíza Sueli Gil El Rafihi, j. 08/11/2013; Súmula 68 do TRT da 9ª Região. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os…

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