Processo 0000987-38.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000987-38.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA MSCiv 0000987-38.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ROMERO RIBAS SISNANDO IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADOR RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA  MSCiv 0000987-38.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: ROMERO RIBAS SISNANDO  IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES      PROC. Nº TRT 000987-38.2026.5.06.0000 (Msciv) Impetrante: ROMERO RIBAS SISNANDO Impetrado: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Romero Ribas Sisnando, contra ato jurisdicional praticado pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista tombada sob o nº 0001194-64.2024.5.06.0143, ajuizada por JUCELINO CABLOCO DA SILVA em face de UNIENG ENGENHARIA EIRELI - EPP, que determinou a inclusão do Impetrante no polo passivo da execução, na qualidade de titular da empresa, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Em suas razões (ID f29851f), o Impetrante informa que a autoridade apontada como coatora determinou a sua inclusão no polo passivo da execução que tramita nos autos do processo nº 0001194-64.2024.5.06.0143, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Afirma que houve determinação para constrição de seus bens pessoais, motivo pelo qual apresentou exceção de pré-executividade, a qual restou rejeitada pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que, em se tratando de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, não seria necessária a instauração do IDPJ para responsabilizar o seu titular. Alega que a decisão impugnada viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que não houve regular citação e nem foi dada a oportunidade da defesa, sendo surpreendido com a constrição dos seus bens. Assevera que a desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração do referido incidente, salvo quando houver expressa previsão legal em sentido contrário, que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada goza de personalidade jurídica própria e de autonomia patrimonial em relação ao seu titular, cuja responsabilidade é limitada ao capital social integralizado. Destaca que não possui natureza de Empresário Individual, mas sim de titular de pessoa jurídica distinta. Defende que a decisão tem o poder de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao seu patrimônio. Requer a concessão da segurança, em sede de liminar e inaudita altera pars, para que seja determinada a imediata suspensão da execução trabalhista contra si; a sustação de todos os atos de constrição já praticados ou iminentes, abstendo-se o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes de promover novos atos de constrição até o julgamento final do presente mandamus, e, no mérito, pede a concessão definitiva da segurança. Com a inicial, o Impetrante colaciona procuração (ID-da69751); declaração de hipossuficiência financeira; cópia do processo principal contendo o ato jurisdicional impugnado, as peças de exceção de pré-executividade e a correlata decisão…

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