Processo 0000987-38.2026.5.11.0052
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA CumSen 0000987-38.2026.5.11.0052 EXEQUENTE: MIECIO CARLOS SABOIA ROSAS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c84ef5 proferida nos autos. DECISÃO Diante do comprovante de alteração cadastral de ID 188110d e da manifestação concordante apresentada pela representação do trabalhador sob o ID 7bea8e8, declaro integralmente cumprida a obrigação de fazer de natureza vincenda consistente na adequação e na regularização do sistema de Recursos Humanos (FREM) para refletir a devida incorporação das parcelas CTVA e Porte de Unidade na base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), motivo pelo qual afasto em definitivo a aplicação de qualquer multa diária coercitiva por atraso contra a empresa executada. No que tange às diferenças financeiras pretéritas decorrentes da integração de parcelas na base de cálculo determinada na coisa julgada material em relação ao exercício de 2025, acolho de forma integral os cálculos apresentados pelo exequente sob o ID 0efa0a3 para fixar a diferença bruta devida a título de PLR do ano de 2025 no montante líquido de R$ 3.476,81, por entender que tais parâmetros guardam perfeita sintonia e fidelidade com o título executivo judicial. Por outro lado, deixo de aplicar a penalidade de descumprimento por evento no valor de R$ 5.000,00, uma vez que a expressiva e relevante controvérsia técnica instaurada nos autos acerca da exata incidência das limitações estabelecidas nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) — notadamente quanto ao teto da Parcela Regra Básica, à divisão por rubricas específicas e ao teto máximo de três remunerações por empregado — afasta a presunção de má-fé ou de resistência injustificada por parte da instituição financeira. Dessa forma, intime-se a Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito), proceda ao depósito em conta judicial do valor remanescente, sob pena de execução forçada. Intimem-se. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 31 de julho de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIECIO CARLOS SABOIA ROSAS
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