Processo 0000987-40.2024.5.06.0313
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000987-40.2024.5.06.0313 AGRAVANTE: REC ENERGIA E REDES DE DISTRIBUICAO ELETRICA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE GABRIEL DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REC ENERGIA E REDES DE DISTRIBUICAO ELETRICA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócio incluído no polo passivo da execução trabalhista contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao fundamento de inexistência de bens da empresa executada e frustração das medidas executórias, com pedido de exclusão do agravante da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, na execução trabalhista, é necessária a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a insuficiência patrimonial da empresa autoriza, por si só, o redirecionamento da execução ao sócio. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, priorizando a efetividade da execução e a natureza alimentar do crédito trabalhista. A aplicação da teoria menor dispensa a comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração da inadimplência e da insuficiência patrimonial da empresa. As diligências realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD restaram infrutíferas, evidenciando a inexistência de bens penhoráveis e a inviabilidade de satisfação do crédito perante a pessoa jurídica. A ausência de funcionamento da empresa no endereço indicado reforça o obstáculo à execução e legitima o redirecionamento ao sócio. A desconsideração da personalidade jurídica, nesse contexto, assegura a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do crédito trabalhista. Não há violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o incidente observou o procedimento legal previsto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: Na execução trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a insuficiência patrimonial da empresa para o redirecionamento da execução aos sócios. A demonstração de inadimplemento e inexistência de bens penhoráveis dispensa a prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento legítimo para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009); TRT-6, AP nº 0000635-50.2021.5.06.0002; TRT-6, AP nº 0000705-77.2024.5.06.0191; TRT-6, AP nº 0000471-66.2023.5.06.0018. RECIFE/PE, 20 de abril de 2026. GILBERTO ALEXANDRE DE PAIVA FERNANDES Diretor de…
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