Processo 0000987-41.2025.5.18.0161

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000987-41.2025.5.18.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000987-41.2025.5.18.0161 RECORRENTE: BRASQUIMICA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP PROCESSO TRT - ED - ROT - 0000987-41.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : BRASQUIMICA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. ADVOGADA : PATRICIA GOES TELES ZALUSK EMBARGADO : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIÁS - STPP ADVOGADA : LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA (ACÓRDÃO ID 2167c6e)           EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Inexistindo no acórdão os vícios alegados, impõe-se a rejeição do embargos de declaração.       RELATÓRIO   A Reclamada BRASQUIMICA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão de ID 2167c6e, alegando a existência de suposta contradição e de erro material a serem sanados.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Regulares e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada.                   MÉRITO       DOS ALEGADOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO     A Reclamada opõe Embargos de Declaração em face do v. acórdão que não conheceu do seu Recurso Ordinário, por deserto.   Alega que o v. julgado teria incorrido em contradição, dizendo que aceitou como regular o pagamento das custas processuais, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial, mas não aceitou como regular o depósito recursal porque a respectiva guia de recolhimento não foi juntada aos autos e no comprovante de ID e0b6de7 não há nenhum elemento que vincule o pagamento efetuado ao presente feito.   Sustenta que teria ocorrido "apenas um erro material, absolutamente sanável no preparo recursal, demonstrando-se que os valores foram efetivamente recolhidos e se encontram vinculados ao processo, inexistindo prejuízo à garantia do juízo".   Conclui que o v. acórdão embargado teria sido contraditório, "posto que decidiu de forma diversa o acatamento do pagamento do depósito recursal e das custas processuais".   Sem razão.   Não se cogita de contradição no v. acórdão uma vez que as ideias constantes da fundamentação do julgado estão em consonância com sua parte dispositiva.   Ademais, o suposto erro material cometido pela própria Reclamada na realização do preparo recursal não pode ser corrigido na via dos embargos declaratórios, que se destinam a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no ato decisório, em casos de obscuridade, contradição ou omissão.   A mera leitura das razões da Embargante denota que não houve nenhum dos vícios que motivam o manuseio dos embargos de declaração, mas apenas discordância/inconformismo da parte com o teor do decidido, o que demonstra o manejo equivocado da presente medida, haja vista não ser esse o objetivo dos embargos.   O fato de este Colegiado haver valorado os documentos constantes dos autos de modo distinto do que almeja a Embargante, evidentemente não configura vício passível de retificação por meio dos Embargos de Declaração.   Assim, rejeito os…

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